sexta-feira, 6 de setembro de 2013

POLÍTICA - A fase crucial do processo de mensalão.


A fase crucial do processo do mensalão

José Nabuco Filho  

Se houve alguma posição heterodoxa no STF, foi a do ministro Ricardo Lewandowski.

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Lewandowski

Ao rejeitar a maioria dos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma técnica. Resta saber qual será a interpretação que o STF dará sobre o cabimento dos embargos infringentes, que permitiriam a reavaliação das condenações, que contaram com 4 votos, ao menos, favoráveis ao condenado.

Na quinta-feira, o STF encerrou o julgamento dos embargos declaratórios dos réus da ação penal 470, o processo do mensalão, rejeitando a maioria dos recursos. A decisão do Tribunal foi tecnicamente correta. Esses embargos existem com o fim de esclarecer a decisão judicial. O recurso não se presta a uma reavaliação da decisão.

Se houve alguma posição heterodoxa, foi a do ministro Ricardo Lewandowski, que a todo tempo se valeu de expressões vagas para decidir de modo inovador. Isso ficou evidente na questão das penas, em que ele se valia de argumentos que nada tinham a ver com eventual esclarecimento do acórdão. O que impressiona na posição de Lewandowski é que seus votos se baseiam, frequentemente, em argumentos sobre a excepcionalidade do caso.

Ele insiste que as penas foram excessivas. “Houve desproporção inaceitável”, bradou. Todavia, em razão da gravidade excepcional dos crimes pelos quais foram condenados os réus, as penas não foram muito altas. Uma corrupção passiva praticada pelo então presidente da Câmara dos Deputados deve ter uma pena bem mais rigorosa que a cometida por vereador de uma pequena cidade. As penas previstas em lei são variáveis, exatamente, para que se permita fixá-la de acordo com a gravidade do caso concreto.

De qualquer modo, essa análise não é possível nos embargos declaratórios. A posição de Lewandowski, de dar maior amplitude ao recurso, beira o tratamento privilegiado. Se os embargos declaratórios, para qualquer mortal, só servem para esclarecer a sentença, por que razão para os réus do mensalão o recurso deveria ser mais amplo?

Superada essa fase, o Supremo irá enfrentar uma questão polêmica sobre o cabimento dos embargos infringentes contra a decisão condenatória, em que o réu conte com, no mínimo, 4 votos favoráveis. A decisão foi adiada para a semana que vem.

Os embargos infringentes permitiriam a reavaliação sobre os pontos específicos em que o condenado teve 4 ou 5 votos favoráveis. Por exemplo, veja-se um dos mais simples casos: José Genoíno foi condenado por crime de corrupção ativa a pena de 4 anos e 8 meses, por 9 votos a 1, e por quadrilha, a pena de 2 anos e 3 meses, por 6 votos a 4. Se o Tribunal entender cabíveis os embargos infringentes, Genoíno teria direito a um novo julgamento por crime de quadrilha.

Em situação semelhante estão José Dirceu, que teria direito a novo julgamento por quadrilha, e João Paulo Cunha, por lavagem de dinheiro.  E a eventual absolvição por esse crime poderia livrar os dois do regime fechado, pois as penas ficariam inferiores a 8 anos.

A controvérsia está no fato de que o Regimento Interno do STF prevê os embargos infringentes (art. 333, I, parágrafo único), mas esse recurso não está previsto na Lei que estabelece o procedimento para os processos perante o STF (8.069/1990).

A dúvida de interpretação está na circunstância de que o Regimento Interno é de 1980 e a lei de dez anos depois. Trata-se de saber se a lei ao regular o procedimento das ações penais no STF, sem prever os embargos infringentes, revogou implicitamente o Regimento Interno nesse ponto.

Uma interpretação possível é entender que a lei, superior ao regimento, por ter tratado integralmente do assunto, revogou o cabimento dos embargos.

Outra interpretação, também viável, seria entender que o Regimento é mais específico e a previsão dos embargos infringentes não contraria a lei e seria mais compatível com a Constituição por garantir o exercício da ampla defesa.

Como houve a mudança da composição, se o STF admitir o cabimento dos embargos infringentes, voltará a ser incerta a decisão condenatória que teve, ao menos, 4 votos favoráveis ao condenado.

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