terça-feira, 4 de outubro de 2016

POLÍTICA - O torquemada de Curitiba tudo pode.

Antônio Machado: Quais são os absurdos da Operação Lava Jato





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Simplesmente assustador
Por Antônio Machado*, em seu blog, 26/09/2016, sugerido por FrancoAtirador
Hoje, qualquer opinião que se emita sobre a operação Lava Jato – seja a favor seja contra, seja de crítica seja de apoio –, será sempre entendida e julgada pelo viés ideológico. Não adianta negar – o país ficou dividido entre os que aprovam e os que reprovam essa operação, na mesma medida que se dividiu entre os que apoiavam e os que reprovavam o governo petista.
Mas, sejam lá quais forem as ideologias e as preferências políticas de cada um, algumas coisas na operação Lava Jato são muito polêmicas, tanto do ponto de vista político quanto jurídico – e algumas constituem verdadeiros absurdos.
Se não, vejamos.
É polêmico – e, para mim, um verdadeiro absurdo – que as delações premiadas no âmbito da Lava Jato sejam obtidas mediante prisão ou ameaça de prisão. A essência desse instituto, e o que o faz tolerável, é a espontaneidade do delator. Quando a delação é obtida mediante tortura física e psicológica – e decerto que a prisão e a ameaça de prisão constituem suplício físico e psicológico – ela deixa de ser espontânea e se transforma numa prova ilícita – expressamente vedada pela Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, outro absurdo – que os advogados dos réus na Lava Jato só tenham acesso ao conteúdo das delações feitas contra seus clientes na véspera das audiências, dificultando-lhes a articulação e o exercício do direito de defesa; e isso quando a Lei Maior assegura exatamente o contrário, isto é, assegura a todos os réus o direito ao contraditório, a publicidade dos atos processuais, e a ampla defesa – tal como exige o “devido processo legal” consagrado na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, autêntico absurdo – que o juiz da Lava Jato tenha mandado conduzir coercitivamente um ex-presidente da república até uma repartição policial, sem intimar previamente o conduzido para que ele comparecesse perante a autoridade de polícia. Essa condução constrangedora só tem lugar quando o conduzido teima em não atender à intimação da autoridade – do contrário, como no caso do ex-presidente, é uma medida que ofende o direito de ir e vir consagrado na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, mais um absurdo – que esse mesmo juiz tenha determinado a interceptação ilegal de uma conversa telefônica entre uma presidenta e um ex-presidente da república, e, depois, tenha revelado através da mídia o conteúdo dessa conversa, com o claro propósito de influenciar no delicado jogo político por que passava o país às vésperas de um processo de impeachment – essa divulgação é crime e ofende o sigilo das comunicações telefônicas consagrado na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, um rematado absurdo – que o juiz da Lava Jato tenha mandado “grampear” o telefone dos advogados de réus, e do defensor de um ex-presidente da república, malferindo assim a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, o direito de defesa, o direito de ampla defesa, o direito ao livre exercício da profissão de advogado e o princípio da lealdade processual – tudo isso configura afronta à lei e aos ditames da Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, outro absurdo – que esse juiz tenha cometido essas arbitrariedades todas, tenha reconhecido publicamente que as cometeu, e, em seguida tenha sido “perdoado” pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo depois de o ministro relator do processo da Lava Jato no STF ter afirmado, nos autos e por escrito, que a atitude do juiz “comprometia um direito fundamental” de dois ex-presidentes da república – aliás, um direito fundamental consagrado na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, um flagrante absurdo – que o juiz da Lava Jato tenha mandado prender um ex-ministro de estado do governo petista, e, menos de cinco horas depois, porque descobriu que a mulher do ex-ministro estava sendo internada com câncer, tenha revogado essa prisão por considerá-la desnecessária – isso viola o direito constitucional de liberdade, a dignidade humana, e a presunção de inocência consagrados na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, absurdo também – que o juiz da Lava Jato tenha feito aliança com a mídia empresarial para exercer melhor suas funções de magistrado, e, por força dessa aliança fizesse “vazar” informações ao mais poderoso grupo de mídia do país, com o insofismável propósito de predispor a opinião pública contra os réus que ele (juiz) mandava prender – isso viola o sigilo das delações, o direito à privacidade e o princípio da presunção de inocência inscritos na Constituição Federal.
É polêmico – e, para mim, outro injustificável absurdo – que um juiz de direito, no exercício de suas funções públicas, faça alianças com a mídia privada. E, além disso, aceite premiação concedida publicamente por essa mídia, mesmo sabendo que ela é adversária dos réus da Lava Jato, que ela não se cansa de manipular informações, e que no passado até já apoiou ditadura militar – isso fere mortalmente o princípio republicano e a independência do Judiciário consagrada na Constituição Federal.
Porém, o mais polêmico (e absurdo) é ver agora um Tribunal Regional Federal (4ª Região Sul) render-se ao óbvio e reconhecer que as práticas do juiz da Lava Jato são realmente ilegais, pois “escapam ao regramento” do direito. Mas, segundo esse mesmo tribunal, apesar de ilegais, trata-se de “soluções inéditas” que devem ser toleradas porque o processo da Lava Jato é também um “processo inédito”. Em suma, o tribunal afirma, por escrito, que o direito aplica-se aos “casos comuns” em geral; mas, à Lava Jato aplicam-se, não a Constituição e o direito, e sim as “soluções inéditas”, ou seja, as soluções buscadas fora do direito, ou fora do “regramento comum” – com essa retórica canhestra, esse tribunal federal acaba de proclamar que a lei e a Constituição não valem para o processo da Lava Jato, ou, noutros termos, admite expressamente que esse processo tramita mesmo perante uma lei e um juízo de exceção.
Nem no tempo da ditadura militar isso ocorreu. É certo que os militares nos outorgaram uma Constituição autoritária (67-69); é certo também que eles editaram um ato de exceção (AI-5); mas, mesmo a Constituição autoritária dos ditadores, e mesmo o Ato Institucional nº 5, valiam para todos: igualmente, isonomicamente – coisa que não ocorre agora porque, segundo esse tribunal federal do Sul, nem a lei nem a Constituição valem para os réus da Lava Jato.
Isso já não é apenas polêmico, nem somente um absurdo – isso já passa a ser simplesmente assustador.
*ANTÔNIO ALBERTO MACHADO é advogado e professor livre-docente da Universidade Estadual Paulista, Unesp, campus de Franca.

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