Súmula Vinculante
Moro se mostra contrariado ao obedecer Supremo e dar acesso a vídeos de delações
Em despacho, o juiz federal Sergio Fernando Moro reclamou da decisão do Supremo Tribunal Federal que o obrigou a conceder à defesa dos executivos da OAS investigados na operação “lava jato” acesso às gravações de áudio e vídeo de delações premiadas. Moro — responsável pelos processos decorrentes da operação em primeira instância — havia enviado aos advogados a transcrição dos depoimentos e negou acesso aos vídeos por não ver “necessidade de a defesa ter acesso à gravação dos depoimentos". Para a 2ª Turma do STF, postura violou Súmula Vinculante 14 do Supremo.
No despacho, assinado no dia 26 de junho, Moro dispara: “Muito embora as defesas já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder às defesas o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais”.
A decisão da 2ª Turma foi tomada em agravo regimental. A defesa dos executivos da OAS, feita pelos advogados Edward Rocha de Carvalho e Roberto Telhada, havia entrado com uma Reclamação no Supremo pedindo o acesso aos vídeos. O pedido fora negado pelo relator, ministro Teori Zavascki, por entender que ele estava prejudicado, devido ao acesso às gravações.
No agravo, a 2ª Turma reconsiderou a decisão. O entendimento é do próprio ministro Teori. Para ele, ao negar o envio das gravações aos advogados, Moro violou a Súmula Vinculante 14, que garante à defesa o acesso “aos elementos de prova já documentos em procedimento investigatório”.
Moro avaliava que o acesso às transcrições era “suficiente para o exercício da ampla defesa”. Já o Supremo avaliou que não havia motivo para sonegar o acesso às gravações. A Lei das Organizações Criminosas, a que define a delação premiada, de fato fala em sigilo dos colaboradores. Mas como forma de proteger a imagem deles e o andamento das investigações.
Só que a mesma lei, ensina o ministro Teori, diz que o sigilo termina quando a denúncia é oferecida. E no caso dos executivos da OAS, o caso já está na fase das alegações finais da defesa antes da sentença de mérito.
Leia o despacho de Sergio Moro concedendo mais três dias de prazo para a defesa da OAS apresentar as alegações finais:
DESPACHO/DECISÃO
Junte-se cópia da decisão do eminente Ministro Teori Zavascki no Agravo regimental na reclamação 19229/2015 interposto em relação a presente ação penal, de nº 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual, revendo posicionamento anterior, deferiu o acesso aos registros de áudio e vídeo dos depoimentos prestados pelo colaboradores Augusto Ribeiro e Júlio Gerin no acordo de colaboração premiada.
Tais registros já estão depositados em Secretaria. Em vista do decidido fica franqueado o acesso a eles pelas Defesas mediante extração de cópia, sendo inviável tecnicamente a juntada ao processo eletrônico.
Muito embora as Defesa já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em Juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder às Defesas o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais.
Intimem-se as Defesas.
Curitiba, 26 de junho de 2015.
No despacho, assinado no dia 26 de junho, Moro dispara: “Muito embora as defesas já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder às defesas o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais”.
A decisão da 2ª Turma foi tomada em agravo regimental. A defesa dos executivos da OAS, feita pelos advogados Edward Rocha de Carvalho e Roberto Telhada, havia entrado com uma Reclamação no Supremo pedindo o acesso aos vídeos. O pedido fora negado pelo relator, ministro Teori Zavascki, por entender que ele estava prejudicado, devido ao acesso às gravações.
No agravo, a 2ª Turma reconsiderou a decisão. O entendimento é do próprio ministro Teori. Para ele, ao negar o envio das gravações aos advogados, Moro violou a Súmula Vinculante 14, que garante à defesa o acesso “aos elementos de prova já documentos em procedimento investigatório”.
Moro avaliava que o acesso às transcrições era “suficiente para o exercício da ampla defesa”. Já o Supremo avaliou que não havia motivo para sonegar o acesso às gravações. A Lei das Organizações Criminosas, a que define a delação premiada, de fato fala em sigilo dos colaboradores. Mas como forma de proteger a imagem deles e o andamento das investigações.
Só que a mesma lei, ensina o ministro Teori, diz que o sigilo termina quando a denúncia é oferecida. E no caso dos executivos da OAS, o caso já está na fase das alegações finais da defesa antes da sentença de mérito.
Leia o despacho de Sergio Moro concedendo mais três dias de prazo para a defesa da OAS apresentar as alegações finais:
DESPACHO/DECISÃO
Junte-se cópia da decisão do eminente Ministro Teori Zavascki no Agravo regimental na reclamação 19229/2015 interposto em relação a presente ação penal, de nº 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual, revendo posicionamento anterior, deferiu o acesso aos registros de áudio e vídeo dos depoimentos prestados pelo colaboradores Augusto Ribeiro e Júlio Gerin no acordo de colaboração premiada.
Tais registros já estão depositados em Secretaria. Em vista do decidido fica franqueado o acesso a eles pelas Defesas mediante extração de cópia, sendo inviável tecnicamente a juntada ao processo eletrônico.
Muito embora as Defesa já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em Juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder às Defesas o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais.
Intimem-se as Defesas.
Curitiba, 26 de junho de 2015.
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