O cara depois que morreu virou santo.
CAROS COLEGAS: NÃO DEIXEM DE LER O TEXTO ABAIXO. ELE SERVE PARA DESMISTIFICAR A FIGURA DE EDUARDO CAMPOS
5.1.9. MIGUEL ARRAES - Governador do Estado de Pernambuco
5.1.9.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. Ofício enviado pelo Governador do Estado de Pernambuco ao Presidente do Banco Central do Brasil, datado de 24.04.96, solicitando a emissão de Letras Financeiras do Estado de Pernambuco para pagar a sétima e oitava parcelas, bem como complemento da primeira a oitava parcelas de precatórios parcelados de acordo com o art. 33 ADCT da Constituição.
Como demonstra o relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco, embora tenha editado decreto parcelando os precatórios, o Estado não parcelou, de fato, a dívida. Se não houve parcelamento, não havia parcelas a pagar. Portanto o Sr. Governador solicitou ao Senado e ao Banco Central autorização para emitir títulos visando ao pagamento de parcelas inexistentes.
b. No ofício acima citado, o Sr. Governador do Estado solicita autorização para emitir títulos no valor de R$ 480 milhões, alegando ser este o valor dos precatórios devidos. Esta CPI apurou, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (ver Relatórios do TCE-PE no anexo***), que o montante de precatórios devidos chegava a, no máximo, R$ 234 mil. O Relatório da CPI demonstra que o Estado de Pernambuco utilizou diversos artifícios de cálculos para inflar o valor dos precatórios devidos, com vistas a aumentar a sua emissão de títulos.
5.1.10. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS - Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco
5.1.10.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. À folha nº 42 do Ofício "S" nº 36/96 (anexo IV, p.428), através do qual tramitou o pleito do Governo de Pernambuco no Senado Federal, o Sr. Eduardo Campos declara:
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, casado, (...), na condição de Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, declara, para os efeitos da Resolução 69/95 do Senado Federal, e sob as penas da Lei, que a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco solicitada pelo Governo do Estado de Pernambuco refere-se a precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, e aos Complementos dos Oitavos.
b. Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume IV, nº 46) atribui ao Poder Executivo do Estado a responsabilidade pela elaboração da lista de precatórios com valores superestimados (e não ao Tribunal de Justiça, instância que usualmente compila valores devidos em precatórios). O Relatório faz, ainda, menção ao desvio de verbas constitucionalmente destinadas ao pagamento de precatórios para outras finalidades. Demonstra que dos R$ 480 milhões emitidos em títulos, apenas R$ 26 milhões foram utilizados para pagamento de precatórios. O restante dos recursos destinou-se a pagar: taxa de sucesso ao Banco Vetor, deságios na venda dos títulos e cobertura do déficit fiscal do Estado.
O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco também demonstra com clareza que a fraude, embora montada pela equipe do Sr. Wagner Ramos, contratada pelo Governo do Estado por intermédio do Banco Vetor, teve como sede no Governo do Estado a Secretaria de Fazenda do Estado.
c. O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco e o Relatório do Banco Central (DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume VII) demonstram que o Secretário participou como interveniente entre o Banco do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor e que este contrato foi lesivo ao Estado. Também autorizou, de próprio punho, as vendas de títulos ao Banco Vetor com deságios elevados, que viriam a gerar um lucro total para aquele Banco equivalente a R$ 12,6 milhões; lucro este obtido com o simples repasse dos títulos ao mercado por preço mais elevado.
d. Edital de venda das Letras Financeiras do Estado de Pernambuco (Edital nº 01/96 da Secretaria de Fazenda) dando apenas um dia de prazo para apresentação de propostas de compra dos títulos. Esse prazo exíguo foi um dos fatores que levaram ao fracasso do leilão, não havendo apresentação de propostas. Como mostra o Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco, esse fracasso foi condição necessária para que o Banco Vetor tomasse a frente das negociações dos títulos, auferindo grandes lucros.
5.1.10.2. Depoimentos sobre a Participação no “Esquema” - Ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume III
a. Do próprio Secretário de Fazenda, em depoimento à CPI, em 26.02.97 (página 82), desmente a declaração prestada em seus ofício:
Sr. Relator, Senador Roberto Requião, não vim aqui para mentir. Quando falei, inicialmente, deixei claro que essa operação serviu para pagar os precatórios de 1996, que foram só R$26 milhões, e serviu para o reequilíbrio das contas do Estado, para se pagar décimo terceiro, salário atrasado, obrigação social, contrapartida de convênios que tínhamos, contratos internacionais. Serviu para isso.
b. idem, assumindo a responsabilidade pela apresentação ao Senado e ao Banco Central de um valor superestimado dos precatórios devidos (R$ 480 milhões), obtido por meio de cálculos fraudulentos (a lista de precatórios apresentados contém diversos tipos de fraude, tais como: inclusão de precatórios já pagos com valores superestimados, multiplicação por mil do valor original de precatórios, etc.), alegando ter sido a Secretaria de Fazenda a responsável pela elaboração da lista.
Quando estávamos terminando de formatar o processo que iríamos enviar ao Banco Central do Brasil - tínhamos juntado uma série de documentos que a Resolução nº 69 determina - , a equipe técnica da Fazenda enfrentou alguma dificuldade na construção dessa tal tabela e me consultou.
b. idem, faltando com a verdade, ao alegar que o Banco Vetor e a equipe do Sr. Wagner Ramos não haviam participado da montagem de lista fraudada de precatórios, com valores superestimados. Os Relatórios da CPI e do Banco Central sobre o Estado de Pernambuco demonstram claramente que houve tal participação mas, apesar disso, o Sr. Secretario afirma que:
Só contratamos o Vetor para a colocação. Quando estávamos terminando de formatar o processo que iríamos enviar ao Banco Central do Brasil - tínhamos juntado uma série de documentos que a Resolução nº 69 determina - , a equipe técnica da Fazenda enfrentou alguma dificuldade na construção dessa tal tabela e me consultou. Nesse momento, já se discutia com o Banco Vetor o contrato para ele colocar e se poderia solicitar ao Vetor auxílio à planilha. Solicitou, e ele disse: 'Não. Mandem para cá uma cópia dessa documentação que nós devolvemos'. E eu autorizei. A equipe técnica mandou a cópia do conjunto recebido do Judiciário, tanto do Tribunal do Trabalho quanto do Tribunal de Justiça. Eles devolveram a tabela, a qual checamos para verificar se as contas estavam coerentes com as tabelas do Tribunal do Trabalho e do Tribunal de Justiça. E nós a anexamos ao processo e a enviamos.
5.1.11 WANDERLEY BENJAMIM DE SOUSA - Presidente do Banco Bandepe.
5.1.9.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. Assinou contrato entre o Banco do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor; contrato este lesivo ao Estado. O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco e o Relatório do Banco Central (DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume VII e IV, nº 31) demonstram que este contrato não só foi lesivo ao Estado em termos financeiros, como também nele utilizou-se impropriamente o recursos à dispensa de licitação em função de notória especialização do Banco Vetor; especialização esta que era inexistente.
CAROS COLEGAS: NÃO DEIXEM DE LER O TEXTO ABAIXO. ELE SERVE PARA DESMISTIFICAR A FIGURA DE EDUARDO CAMPOS
5.1.9. MIGUEL ARRAES - Governador do Estado de Pernambuco
5.1.9.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. Ofício enviado pelo Governador do Estado de Pernambuco ao Presidente do Banco Central do Brasil, datado de 24.04.96, solicitando a emissão de Letras Financeiras do Estado de Pernambuco para pagar a sétima e oitava parcelas, bem como complemento da primeira a oitava parcelas de precatórios parcelados de acordo com o art. 33 ADCT da Constituição.
Como demonstra o relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco, embora tenha editado decreto parcelando os precatórios, o Estado não parcelou, de fato, a dívida. Se não houve parcelamento, não havia parcelas a pagar. Portanto o Sr. Governador solicitou ao Senado e ao Banco Central autorização para emitir títulos visando ao pagamento de parcelas inexistentes.
b. No ofício acima citado, o Sr. Governador do Estado solicita autorização para emitir títulos no valor de R$ 480 milhões, alegando ser este o valor dos precatórios devidos. Esta CPI apurou, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (ver Relatórios do TCE-PE no anexo***), que o montante de precatórios devidos chegava a, no máximo, R$ 234 mil. O Relatório da CPI demonstra que o Estado de Pernambuco utilizou diversos artifícios de cálculos para inflar o valor dos precatórios devidos, com vistas a aumentar a sua emissão de títulos.
5.1.10. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS - Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco
5.1.10.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. À folha nº 42 do Ofício "S" nº 36/96 (anexo IV, p.428), através do qual tramitou o pleito do Governo de Pernambuco no Senado Federal, o Sr. Eduardo Campos declara:
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, casado, (...), na condição de Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, declara, para os efeitos da Resolução 69/95 do Senado Federal, e sob as penas da Lei, que a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco solicitada pelo Governo do Estado de Pernambuco refere-se a precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, e aos Complementos dos Oitavos.
b. Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume IV, nº 46) atribui ao Poder Executivo do Estado a responsabilidade pela elaboração da lista de precatórios com valores superestimados (e não ao Tribunal de Justiça, instância que usualmente compila valores devidos em precatórios). O Relatório faz, ainda, menção ao desvio de verbas constitucionalmente destinadas ao pagamento de precatórios para outras finalidades. Demonstra que dos R$ 480 milhões emitidos em títulos, apenas R$ 26 milhões foram utilizados para pagamento de precatórios. O restante dos recursos destinou-se a pagar: taxa de sucesso ao Banco Vetor, deságios na venda dos títulos e cobertura do déficit fiscal do Estado.
O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco também demonstra com clareza que a fraude, embora montada pela equipe do Sr. Wagner Ramos, contratada pelo Governo do Estado por intermédio do Banco Vetor, teve como sede no Governo do Estado a Secretaria de Fazenda do Estado.
c. O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco e o Relatório do Banco Central (DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume VII) demonstram que o Secretário participou como interveniente entre o Banco do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor e que este contrato foi lesivo ao Estado. Também autorizou, de próprio punho, as vendas de títulos ao Banco Vetor com deságios elevados, que viriam a gerar um lucro total para aquele Banco equivalente a R$ 12,6 milhões; lucro este obtido com o simples repasse dos títulos ao mercado por preço mais elevado.
d. Edital de venda das Letras Financeiras do Estado de Pernambuco (Edital nº 01/96 da Secretaria de Fazenda) dando apenas um dia de prazo para apresentação de propostas de compra dos títulos. Esse prazo exíguo foi um dos fatores que levaram ao fracasso do leilão, não havendo apresentação de propostas. Como mostra o Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco, esse fracasso foi condição necessária para que o Banco Vetor tomasse a frente das negociações dos títulos, auferindo grandes lucros.
5.1.10.2. Depoimentos sobre a Participação no “Esquema” - Ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume III
a. Do próprio Secretário de Fazenda, em depoimento à CPI, em 26.02.97 (página 82), desmente a declaração prestada em seus ofício:
Sr. Relator, Senador Roberto Requião, não vim aqui para mentir. Quando falei, inicialmente, deixei claro que essa operação serviu para pagar os precatórios de 1996, que foram só R$26 milhões, e serviu para o reequilíbrio das contas do Estado, para se pagar décimo terceiro, salário atrasado, obrigação social, contrapartida de convênios que tínhamos, contratos internacionais. Serviu para isso.
b. idem, assumindo a responsabilidade pela apresentação ao Senado e ao Banco Central de um valor superestimado dos precatórios devidos (R$ 480 milhões), obtido por meio de cálculos fraudulentos (a lista de precatórios apresentados contém diversos tipos de fraude, tais como: inclusão de precatórios já pagos com valores superestimados, multiplicação por mil do valor original de precatórios, etc.), alegando ter sido a Secretaria de Fazenda a responsável pela elaboração da lista.
Quando estávamos terminando de formatar o processo que iríamos enviar ao Banco Central do Brasil - tínhamos juntado uma série de documentos que a Resolução nº 69 determina - , a equipe técnica da Fazenda enfrentou alguma dificuldade na construção dessa tal tabela e me consultou.
b. idem, faltando com a verdade, ao alegar que o Banco Vetor e a equipe do Sr. Wagner Ramos não haviam participado da montagem de lista fraudada de precatórios, com valores superestimados. Os Relatórios da CPI e do Banco Central sobre o Estado de Pernambuco demonstram claramente que houve tal participação mas, apesar disso, o Sr. Secretario afirma que:
Só contratamos o Vetor para a colocação. Quando estávamos terminando de formatar o processo que iríamos enviar ao Banco Central do Brasil - tínhamos juntado uma série de documentos que a Resolução nº 69 determina - , a equipe técnica da Fazenda enfrentou alguma dificuldade na construção dessa tal tabela e me consultou. Nesse momento, já se discutia com o Banco Vetor o contrato para ele colocar e se poderia solicitar ao Vetor auxílio à planilha. Solicitou, e ele disse: 'Não. Mandem para cá uma cópia dessa documentação que nós devolvemos'. E eu autorizei. A equipe técnica mandou a cópia do conjunto recebido do Judiciário, tanto do Tribunal do Trabalho quanto do Tribunal de Justiça. Eles devolveram a tabela, a qual checamos para verificar se as contas estavam coerentes com as tabelas do Tribunal do Trabalho e do Tribunal de Justiça. E nós a anexamos ao processo e a enviamos.
5.1.11 WANDERLEY BENJAMIM DE SOUSA - Presidente do Banco Bandepe.
5.1.9.1. Documentos sobre a Participação no “Esquema”
a. Assinou contrato entre o Banco do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor; contrato este lesivo ao Estado. O Relatório da CPI sobre o Estado de Pernambuco e o Relatório do Banco Central (DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, Volume VII e IV, nº 31) demonstram que este contrato não só foi lesivo ao Estado em termos financeiros, como também nele utilizou-se impropriamente o recursos à dispensa de licitação em função de notória especialização do Banco Vetor; especialização esta que era inexistente.
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