Ha nove anos, tramita no Congresso a proposta de emenda constitucional (PEC) 438 que confisca as terras daqueles que exploram o trabalho escravo.
No Senado Federal, a PEC tramitou durante dois anos e foi aprovada em 2001. Na Câmara, a PEC 438 permanece parada desde novembro de 2004, logo após ser aprovada em primeiro turno no Plenário da Casa. Desde então, ficou à espera da votação em segundo turno. Decisões que desagradam setores conservadores e ligados aos exploradores de mão de obra escrava tramitam com essa lentidão e por isso é necessário que se mantenha mobilização social para que os deputados a aprovem definitivamente.
O QUE DIZ A PEC 438: Altera o art. 243 da Constituição, que já prevê confisco semelhante das terras utilizadas para plantio de maconha. O texto que aguarda aprovação final é este:
"Art. 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do pais onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploraçlo de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuizo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5o.
Páragrafo Único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploraçao do trabalho escravo será confiscado, e reverterá a um fundo especial, com a destinação específica, na forma da lei".
Um dos mais graves desafios no campo dos direitos humanos, a trabalho escravo tem sido combatido no país, mas a melhor forma de evitar que continue a se repetir é aprovando o confisco de terras. Os auditores fiscais do trabalho libertaram cerca de 31 mil trabalhadores desde 1995. A foto acima foi feita por um auditor fiscal do trabalho e mostra trabalhadores alojados num curral, uma das muitas condições degradantes encontradas.
O Brasil tem muitos outros problemas graves para conseguir cumprir uma agenda mínima do trabalho decente, mas a questão do trabalho escravo, assim como do trabalho infantil, é tão grave que outras questões essenciais como as relacionadas a acidentes do trabalho (cerca de 3 mil mortes por ano), doenças ocupacionais e muitas outras violações aos direitos dos trabalhadores terminam sendo postas num plano secundário das políticas públicas.
QUAL O CRIME: o Código Penal define sobre o crime de "redução a condição análoga à de escravo" que:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".
ASSINE PELA APROVAÇÃO DA PEC-438
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