Domínio do fato soterra o Supremo
Recomendo a leitura de dois textos publicados na imprensa nesse último feriado prolongado sobre o uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo Tribunal Federal. Foi a essa teoria que o STF recorreu para me condenar, mesmo sem provas.
No Estadão, Fernanda Lara Tórtima, mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main, na Alemanha, diz que “a teoria do domínio do fato serve à distinção entre autor e partícipe de um crime, não para se comprovar a participação de um acusado”. Ela acrescenta que, durante o julgamento, “passou-se a impressão de que a mera circunstância de alguém ocupar elevada posição hierárquica fundamentaria a responsabilidade pela prática do crime”.
“O que não se pode conceber é que a teoria do domínio do fato seja utilizada para finalidades para as quais não foi desenvolvida. E ela não foi criada para fins de comprovação de que determinado acusado tenha participado de condutas criminosas”, afirma a advogada.
Tórtima lembra que a teoria do domínio do fato foi corretamente usada no julgamento do ex-presidente Alberto Fujimori pela Corte Suprema peruana: “Lá não se mesclou o uso da teoria com a análise da prova dos autos, apenas condenou-se Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe”.
“Aqui, ao contrário, passou-se ao menos a impressão de que o decreto condenatório de determinados acusados – e não apenas a designação deles como autores ou partícipes – decorreu da aplicação da teoria do domínio do fato, o que, como se viu, importa em incontornável equívoco”, acrescenta Tórtima.
Ela ainda lamenta a possível reprodução dessa mesma situação em milhares de decisões judiciais a serem proferidas no país.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo no site do Estadão
No JB Online, Mauro Santayana diz que o julgamento foi político e não houve provas contra mim. Por isso, o STF recorreu ao domínio do fato, acrescenta.
“Não havendo prova concreta que, no caso, seria uma ordem explícita do ministro a alguém que lhe fosse subordinado (Delúbio não era, Genoino, menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato. Falta provar, devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado, se o julgamento é jurídico. Se o julgamento é político, falta aos juízes provar a sua condição de eleitos pelo povo.”
Para Satayana, o relator do processo usou “engenhosas deduções” para concluir que eu teria sido o mentor dos atos apontados como delituosos. “Mas faltaram provas, e sem provas não há como condenar ninguém.”
Clique aqui para ler a íntegra do artigo do site do JB Online
Artigos colocam em xeque uso da teoria do domínio do fato sem provas
Recomendo a leitura de dois textos publicados na imprensa nesse último feriado prolongado sobre o uso da teoria do domínio do fato pelo Supremo Tribunal Federal. Foi a essa teoria que o STF recorreu para me condenar, mesmo sem provas.
No Estadão, Fernanda Lara Tórtima, mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main, na Alemanha, diz que “a teoria do domínio do fato serve à distinção entre autor e partícipe de um crime, não para se comprovar a participação de um acusado”. Ela acrescenta que, durante o julgamento, “passou-se a impressão de que a mera circunstância de alguém ocupar elevada posição hierárquica fundamentaria a responsabilidade pela prática do crime”.
“O que não se pode conceber é que a teoria do domínio do fato seja utilizada para finalidades para as quais não foi desenvolvida. E ela não foi criada para fins de comprovação de que determinado acusado tenha participado de condutas criminosas”, afirma a advogada.
Tórtima lembra que a teoria do domínio do fato foi corretamente usada no julgamento do ex-presidente Alberto Fujimori pela Corte Suprema peruana: “Lá não se mesclou o uso da teoria com a análise da prova dos autos, apenas condenou-se Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe”.
“Aqui, ao contrário, passou-se ao menos a impressão de que o decreto condenatório de determinados acusados – e não apenas a designação deles como autores ou partícipes – decorreu da aplicação da teoria do domínio do fato, o que, como se viu, importa em incontornável equívoco”, acrescenta Tórtima.
Ela ainda lamenta a possível reprodução dessa mesma situação em milhares de decisões judiciais a serem proferidas no país.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo no site do Estadão
No JB Online, Mauro Santayana diz que o julgamento foi político e não houve provas contra mim. Por isso, o STF recorreu ao domínio do fato, acrescenta.
“Não havendo prova concreta que, no caso, seria uma ordem explícita do ministro a alguém que lhe fosse subordinado (Delúbio não era, Genoino, menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato. Falta provar, devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado, se o julgamento é jurídico. Se o julgamento é político, falta aos juízes provar a sua condição de eleitos pelo povo.”
Para Satayana, o relator do processo usou “engenhosas deduções” para concluir que eu teria sido o mentor dos atos apontados como delituosos. “Mas faltaram provas, e sem provas não há como condenar ninguém.”
Clique aqui para ler a íntegra do artigo do site do JB Online
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