sexta-feira, 19 de maio de 2017

POLÍTICA - Juiz não é jornalista.

por Fábio de Oliveira Ribeiro

A liberação das conversas gravadas de Michel Temer e Aécio Neves que não expõe apenas os políticos gerou intenso debate sobre a questão. Alguns jornalistas enfocaram o conteúdo do episódio, que inevitavelmente derrubará o usurpador. Outros ressaltaram a diferença entre a delação voluntária do dono da JBS e as delações forçadas obtidas mediante prisão pelo juiz da Lava Jato. Creio que o episódio também deve nos fazer refletir sobre outros problemas graves que tem ocorrido em Curitiba.
Reproduzo aqui algo que afirmei há algum tempo:
“Durante o julgamento do Mensalão os Ministros do STF foram intensamente criticados pela grande imprensa (Lewandowski) ou pelos blogues (Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Rosa Weber). Por mais que tenham ficado irritados, nenhum deles mandou prender jornalistas ou tentou censurar a imprensa ou limitar a ação dos blogues.
Sérgio Moro se afastou do paradigma do Mensalão no exato momento em que mandou prender Eduardo Guimarães. É evidente, portanto, que ele pretende ter a mesma liberdade de ação que tinham os juízes coloniais em 1789. Esta aspiração parece derivar de uma característica peculiar da Lava Jato.
Desde que a operação começou, o próprio Sérgio Moro permite a seleção e vazamento de informações a empresas de comunicação previamente escolhidas. Grande beneficiária dos vazamentos, a Rede Globo passou a dar ao juiz da Lava Jato o status de jornalista infiltrado no Judiciário. A confusão entre os campos jornalístico e judiciário que resultou na prisão de Eduardo Guimarães deriva, portanto, da multiplicidade de papéis desempenhados por Sérgio Moro.
Os Ministros do STF, por mais que gostem das câmeras, nunca tentaram substituir a atividade dos jornalistas durante o julgamento do Mensalão. Ao contrário dos seus colegas da última instância, ao mandar prender o blogueiro Sérgio Moro passou a agir como se fosse o único jornalista autorizado a fazer a cobertura da Lava Jato.”
A delação espontânea da JBS, que arrastou para o centro do furacão Michel Temer e Aécio Neves. não foi e não poderia ser feita a Sérgio Moro. Os delatados tem foro privilegiado e neste caso nenhum protagonismo judicial ou jornalístico pode ser desempenhado pelo juiz da Lava Jato.
Coube ao STF remover o sigilo das gravações, permitindo sua divulgação à imprensa. Mas isto foi feito de maneira regular, através de decisão judicial válida proferida no processo e não através de vazamentos seletivos como costuma ocorrer no processo sob o comando de Sérgio Moro. Portanto, o STF preferiu manter a distinção entre os campos jornalístico e judiciário.
A grande questão que se coloca agora é a seguinte: qual padrão de atuação irá predominar. O de Sérgio Moro, que confunde os campos judiciário e jornalístico (vazando informações e mandando prender jornalistas concorrentes que ousam cobrir a Lava Jato de maneira diversa da dele) ou o STF, que se reservou ao direito de atuar no campo judiciário mas permitiu aos jornalistas, através de decisão que removeu o sigilo da prova, realizar livremente sua atividade.
Os padrões estabelecidos pela legislação brasileira são claros. Eles impedem ao membro do Judiciário atuar como juiz e jornalista dos casos sob seu comando. Digo isto levando em conta o que prescreve a Lei Organica da Magistratura:
"Art. 35 - São deveres do magistrado:
        I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
        II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
        III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
        IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
        V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
        VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
        VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
        VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
        II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
        III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
O juiz pode, mediante decisões válidas, facilitar à imprensa realizar sua atividade. Mas ele não pode substituí-la, não deve tolerar ou realizar vazamentos seletivos, nem tampouco censurá-la mandando prender jornalistas que considerar concorrentes.
É evidente que o STF agiu corretamente ao preservar a separação entre os campos judiciário e jornalístico. Ao fazer isto o Tribunal valorizou o padrão legal de atuação do juiz diante de um caso que se torna notório e interessa à imprensa e, sem dúvida alguma a população. Resta saber se Sérgio Moro seguirá o exemplo do STF ou se ele continuará a agir como juiz e jornalista do caso que tramita em Curitiba.
Se os vazamentos seletivos ilegais continuarem a ser tolerados ou realizados pelo juiz da Lava Jato ele será responsabilizado pelo desvio de conduta? Esta, meus caros é a verdadeira pergunta que os adoráveis blogues sujos deveriam estar fazendo.

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