quarta-feira, 14 de setembro de 2016

POLÍTICA - Até o tio Rei achou um espanto essa denúncia.

247 – A denúncia apresentada pelo procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, contra o ex-presidente Lula nesta quarta-feira 14 "constrange os meios jurídicos". Quem escreve é Reinaldo Azevedo, blogueiro de Veja.
Segundo ele, "na Procuradoria-Geral da República, o clima no staff de Janot era de desalento. A avaliação quase unânime é a de que Dallagnol se perdeu, encantado com a própria retórica. O que se avalia é que o MPF terá de se dedicar ao esforço defensivo de demonstrar que nada tem contra Lula".
Em outra nota sobre o assunto em seu blog, ele diz que os investigadores "se dedicaram a demonstrar que Lula era o chefe da organização criminosa. Só que essa acusação, esse tipo penal, não apareceu. É um erro primário, fruto do açodamento e do estrelismo".
Leia abaixo os dois textos:
Dallagnol errou ou acertou? O PT vibra; PGR fica apreensiva. Isso responde?“Companheirada” acha que está demonstrada a perseguição política; staff de Janot considera a operação desastrada
Se alguém quer saber a medida do acerto ou do erro da coletiva liderada por Deltan Dallagnol, então fique com esta: a cúpula do PT vibrou com o acontecido. Os comandantes do partido avaliam quem, segundo eles, sem provas para demonstrar que Lula é o dono do tríplex, os procuradores resolveram investir numa questão maior: acusá-lo de ser o chefe do petrolão. Ocorre que, como observou a defesa do ex-presidente, não se fez essa acusação formal, não se apresentou essa denúncia. E por que não? Um deles responde: “Porque não há prova disso também”.
Rui Falcão e outros dirigentes do PT avaliam que a entrevista coletiva dos procuradores reforçou a tese de que Lula é vítima de uma perseguição política e que tudo não passa de um complô para inabilitá-lo a disputar a Presidência da República em 2018.
A defesa de Lula e o PT sempre contaram com o momento em que se faria a acusação formal a Lula: é ele o que se chamava antigamente o “chefe de quadrilha”, uma tipificação que desapareceu. Achavam que se isso seria feito bem mais adiante. Não contavam que os procuradores fossem, na análise deles, colocar o carro adiante dos bois.
Um juiz federal, que acompanha esse caso de perto, também comentou com este jornalista: “Eles cometeram um erro primário. Nem um infiltrado de Lula na Força Tarefa seria capaz de ideia tão brilhante para colaborar com Lula”.
E isso era visível. Vi a entrevista concedida por Rui Falcão, presidente do partido. Mais um pouco, ele dava pulinhos de alegria. Tão logo Dallagnol começou a fazer digressões sobre o sistema político brasileiro e até sobre o presidencialismo de coalizão, os companheiros passaram a trocar mensagens frenéticas no WhatsApp.
Procuradoria-Geral da República
Rodrigo Janot também sabia do evento, que já tinha sido anunciado. Na Procuradoria-Geral da República, o clima no staff de Janot era de desalento. A avaliação quase unânime é a de que Dallagnol se perdeu, encantado com a própria retórica. O que se avalia é que o MPF terá de se dedicar ao esforço defensivo de demonstrar que nada tem contra Lula.
É claro que vou ler a denúncia na íntegra. A restrição da Procuradoria-Geral tem um centro: a denúncia de Dallagnol serve para inflamar a opinião pública, mas constrange, na mesma medida, os meios jurídicos. E será os juízes a decidir, não o clamor popular.

Defesa de Lula, claro, sente que está diante de uma chance de ouro
Nota de advogados de ex-presidente deixa claro que eles perceberam o erro cometido por Dallagnol e seus dallagnolzinhos...
A defesa de Lula sabe que está diante da mais robusta de todas as chances para contestar o Ministério Público. Algumas pessoas estão babando seu ódio contra os meus comentários aqui e na rádio porque ainda não entenderam a sua natureza. O que posso fazer? Não posso responder pelo entendimento alheio.
Caberá ao juiz Sérgio Moro decidir se Lula vai virar ou não réu nessa nova ação. Atenção! Por incrível que pareça, ao tomar a sua decisão, o juiz não irá levar em consideração, deixem-me ver, 90% do que os procuradores disseram na entrevista coletiva.
Afinal, Dallagnol e seus pares se dedicaram a demonstrar que Lula era o chefe da organização criminosa. Só que essa acusação, esse tipo penal, não apareceu. É um erro primário, fruto do açodamento e do estrelismo.
Pergunta óbvia: o organograma serve de prova de corrupção passiva? Serve de prova de lavagem de dinheiro?
“Ah, Sérgio Moro não liga pra isso, não. Vai aceitar, condenar e pronto!”
Não se fiem muito nisso. Saibam que até ele próprio anda um pouco assustado com o protagonismo de alguns procuradores e considera que tanta saliência prejudica o seu trabalho.
Leiam a nota divulgada pela defesa do ex-presidente.
*
Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data —focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível —a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá— a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial-midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 – Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa – para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS – ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva – a propriedade do apartamento 164-A – é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

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