O “jurista” Jefferson anuncia a burla à lei. E…nada
Para a leitura do Ministério Público e dos senhores advogados do PT, este trecho da matéria de hoje, na Folha de S. Paulo, onde o “jurisconsulto” Roberto Jefferson descreve, em detalhes, como será a burla à legislação eleitoral para utilizar o programa partidário do PTB para fazer propaganda de José Serra:
“Apostando no horário político para reversão dos números, o comando de campanha de Serra assumiu a produção do programa que o PTB –futuro aliado da sigla– exibirá em 24 de junho.
Segundo o presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson (RJ), a produção dos dez minutos veiculados em bloco nacional ficará a cargo do coordenador de comunicação da campanha de Serra, o jornalista Luiz Gonzalez.
“A produção é do Serra. O programa é para o Serra, quem produz é ele”, disse Jefferson, após almoçar com o candidato tucano na sede do PSDB em Brasília.
Na terça, o presidente do PSDB, Sérgio Guerra, se reúne com Jefferson, Gonzalez e o tesoureiro do PTB, Benito Gama, para discutir o programa, que exibirá cenas da convenção que deverá anunciar o apoio ao tucano.
“Mostraremos o discurso do Serra. Depois da convenção, tudo estará dentro da lei”, disse Jefferson.”
Não está, não. O programa do dia 24 de junho é de propaganda partidária, não de propaganda eleitoral, como está claramente expresso na Instrição n° 131 do TSE, relatada pelo Ministro Arnaldo Versiani. A convenção para a escolha de candidatura é um ato eleitoral e é evidente que sobre sua divulgação extra-partidária, de massa, aplicam-se as limitações da lei eleitoral, por óbvio, mas também as da propaganda partidária comum. Até porque as datas de exibição são definidas pelo TSE e, na tese absurda de jefferson, os partidos que tivessem seus programas antes das convenções partidárias – que só podem começar em 1° de junho – sofreriam restrições que os que tivessem datas designadas em junho não teriam.
Vale, para ela, o disposto no art. 45, § 1°, Inciso I, da lei 9096.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
(…)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
Com a palavra a ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, para, diante de fato píblico e notório, promover suas atribuições, consoante o “animus deliquendi” anunciado.
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