Dirigente José Garcia Lima organiza ato no Rio para o próximo dia 30 as 19hs
na ABI, que deve contar com a presença do ex-ministro José Dirceu; para ele,
sentença que condenou petistas foi 'política' e pode se tornar mais um dos erros
grosseiros que entram para a história no capítulo das “vergonhas do
Judiciário”
247 - A CUT (Central Única dos Trabalhadores) do Rio marcou para o dia 30 um
ato para pedir a anulação do julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Para José Garcia Lima , dirigente no Rio, a sentença que condenou
petistas foi 'política' e pode se tornar mais um dos erros grosseiros que entram
para a história no capítulo das “vergonhas do Judiciário”. Leia:
A anulação do julgamento do 'mensalão' leia aqui
Por
que falar em anular o julgamento da Ação Penal 470 no STF? Qual o fundamento de
tal pretensão? Simples: erro de direito, porque é de direito que se trata. Tão
evidente, aliás, que até um leigo como eu se permite proclamar com toda a
tranqüilidade: anulação do julgamento!
Porque o fato é que ou o julgamento é
anulado, ou estaremos diante de mais um dos erros grosseiros que entram para a
história no capítulo das “vergonhas do Judiciário”!
Senão, vejamos. Os pilares do apontamento do crime feitos por Joaquim Barbosa
são dois: o desvio de 73 milhões do Banco do Brasil e a formação da quadrilha
que teve José Dirceu como chefe. A quadrilha determinou o desvio do dinheiro e
determinou que alguns parlamentares fossem “comprados” para votarem conforme os
interesses do governo do Lula.
O presumido desvio do dinheiro tem sido desmentido a partir de denúncias
feitas pela revista Retrato do Brasil, que vem demonstrando a sua perfeita
utilização em campanhas do Cartão Visa, a partir de provas constantes dos
autos.
É interessante destacar que das mais de 50 mil páginas que compõem a denúncia
da Procuradoria Geral da República apresentada pelo procurador Roberto Gurgel,
na qual o relator Joaquim Barbosa foi buscar elementos para também acusar
dramaticamente, cerca de 25 mil são transcrições de três auditorias: duas no
Banco do Brasil e uma no VisaNet.
Nesse calhamaço de vinte e cinco mil páginas (que não foram lidas??!!) estão
provas suficientes para desmontar toda a argumentação que o procurador-geral e o
relator utilizam para acusar.
São descrições de eventos promocionais, shows
artísticos, sorteios de brindes, jogos de voleibol, seminários temáticos, etc.
Relativos a tais eventos há uma fartura de comprovantes de despesas, relatórios
técnicos, notas fiscais,fotografias e relatos.
A revista Retrato do Brasil, na edição de dezembro, publicou uma tabela de
eventos acontecidos e os custos de cada um, demonstrando a utilização do
dinheiro. Na edição de janeiro, agora, apresenta nota fiscal emitida por
organização de comunicação contra o pagamento de serviços de divulgação de
eventos apontados antes.
Com tais demonstrações, o primeiro pilar da definição do crime desmorona. Não
houve desvio de dinheiro do Banco do Brasil. O dinheiro, aliás, que sequer saiu
do Banco do Brasil, que apenas autorizava as campanhas promocionais, mas sim do
Visa Net, que por força de contrato entre as partespagava as campanhas que o BB
definia e apontava.
O fato cabal e comprovado nos autos é que o dinheiro, que o
Joaquim Barbosa afirmou ter sido desviado, para a histriônica demonstração de
horror do Gilmar Mendes, foi utilizado em campanhas promocionais do Cartão
Visa!
Quanto à formação da quadrilha chefiada por José Dirceu, a tese de Joaquim
Barbosa foi ainda mais elaborada e trabalhosa. Baseou-se na teoria do domínio do
fato. Segundo Joaquim Barbosa, escorado nessa teoria, a presunção de inocência e
a exigência de provas para condenar são relativizadas se o juízo estabelece a
convicção de que o réu tinha conhecimentos suficientes para participar de uma
ação criminosa, ou determiná-la e comandá-la.
Assim, no caso de José Dirceu, do
posto que ocupava no governo federal, “não é crível que não soubesse o que
ocorria” na suposta ação. Ora, se sabia, certamente comandava. Assim sendo,
concluiu o notável juiz relator, certamente houve a formação da quadrilha e tudo
omais. Tudo o mais é a determinação de compra de votos, fato relatado por um
único depoimento – o de Roberto Jefferson –, ainda na fase anterior ao processo,
o que significa dizer que esse depoimento não constitui prova, pois não colhido
como tal.
Destaque-se que esse único depoimento, não colhido em juízo, é
contraditado por outros mais de seiscentos ouvidos em juízo e que, portanto,
compõem prova nos autos.
Mas o mais notável na “presunção de culpa”, a partir do “sentir” de Joaquim
Barbosa – expressão usada pelo próprio ao apresentar o relatório que era pura
peça de acusação – e de outros juízes que compartilharam o direito à
“impressão”, foi o posterior depoimento da maior autoridade mundial na teoria do
domínio do fato, o jurista alemão Claus Roxin, que afirmou estranhar a
interpretação que parecia nortear a utilização da teoria.
Dizia o teórico que de
modo algum a teoria autorizava a condenação sem provas notáveis. O que a teoria
apontava e autorizava seria a hipótese de providenciar investigação de fatos não
apresentados na abertura do processo, a partir da convicção de possíveis
participações suportadas pelo “domínio do fato”. Mas, a partir daí, a
necessidade de produção de provas seria imperiosa.
A culpa presumida teria de
ser provada.
Mas não foi assim que o relator Joaquim Barbosa interpretou a base teórica da
qual se utilizou. Afirmou que desde a sua convicção do crime praticado por
alguém, a culpa estava estabelecida. Se ele pensava que o José Dirceu fora o
mentor da compra de votos, determinara o desvio do dinheiro e os parlamentares
que seriam “comprados”, e por quanto, então assim se dera. Porque ele assim o
sentia. Então, sabia. E, portanto, condenava! Convenceu alguns dos seus pares.
Dona Rosa Weber, ao votar a condenação de José Dirceu por corrupção ativa,
afirmou: “é certo que não há provas contra José Dirceu, mas a literatura
jurídica me autoriza a condená-lo mesmo assim”!
E passava a citar Claus Roxin, o
“notável jurista alemão que melhor domina a teoria do domínio do fato”.
Pena o notável jurista alemão ter sido implacável: é preciso provas! Não há
teoria que sustente e, muito menos suporte, a patética tese de que “a literatura
autoriza a condenação sem provas”. Foi-se, assim, o segundo pilar da
demonstração do crime urdida pela acusação!
Então, se não há demonstração do desvio de dinheiro do Banco do Brasil. Ao
contrário! Se não há provas que apontem a formação de quadrilha – e todos os
crimes a ela, quadrilha, atribuídos, ainda que o relator Joaquim Barbosa o
quisesse tanto! –, gostem ou não, há erro de direito. Por isso, o julgamento
deve ser anulado!
Simples assim. |
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