Agente e delegado acusam dirigentes da PF    Autor: Fernando Brito

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Há algo pior nos depoimentos prestados hoje pelo agente Dalmey Fernando Werlang e pelo delegado federal José Alberto de Freitas Iegas, ex-diretor de inteligência da instituição do que a informação de que havia se instalado uma escuta clandestina na cela de Alberto Youssef na carceragem da PF em Curitiba, algo que não está sendo dado o destaque devido no noticiário.
É o fato de que a instalação não apenas foi determinada por chefes da Polícia Federal no Paraná e quem para encobrir o fato, quando os aparelhos foram encontrados, foi montada uma falsa sindicância para dizer que os equipamentos tinham sido instalados tempos antes, para espionar o traficante Fernandinho Beira-Mar, quando foram montados para “receber” o doleiro e gravar suas conversas como o ladrão Paulo Roberto Costa.
Produziram, estes delegados, uma informação deliberadamente falsa para ser remetida ao juiz do caso que, claro, aceita tudo que lhe dizem polícia e ministério público, como ficou evidente do caso da prisão da cunhada que não era a cunhada, mas a irmã de João Vaccari fazendo movimentando a sua própria conta bancária.
Que tipo de credibilidade merece uma autoridade policial graduada – porque não se está falando de um simples “tira”, mas de delegados da PF à frente da mais importante investigação da década e que está abalando a República – que não apenas viola a lei mas “arma” uma falsa sindicância para iludir a Justiça.
Segundo o depoimento do agente, foram os delegados Márcio Anselmo (um daqueles do facebook da “anta” da campanha eleitoral) e Igor Romário de Paula, outro integrante de grupos “Fora, PT” e homem de estrita confiança do superintendente local da Polícia, Rosalvo Franco, que teria comandado a operação ilegal, segundo O Globo:
“Segundo dois deputados (presentes à sessão secreta da CPI), o agente disse que instalou as escutas a pedido do superintendente da PF, Rosalvo Ferreira Franco e dos delegados Márcio Anselmo e Igor Romário de Paula, que estão à frente da Lava­Jato”.
Não adianta dizer que, como o conteúdo das gravações não foi transcrito nos autos, isso não interfere no processo. Interfere, e isso é assentado em jurispridência do próprio Supremo, como a decisão relatada pelo Ministro Celso de Mello (RHC 90.376/RJ)
“A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal”.
Confirmada a autoria da escuta ou mesmo sua simples existência, haverá uma enxurrada de recursos tentando anular partes dos processos da Lava Jato e semeando a confusão.
Ou mais confusão, porque confuso já é.
O fato significativo, porém, é que há repercussões na esfera administrativa. Compete à direção da Polícia Federal decidir se deixa delegados acusados de tamanha ilegalidade á frente da Superintendência Regional e das investigações.
É bom lembrar que delegado não é juiz, não tem a prerrogativa da inamovibilidade e pode e deve ser afastado quando se suspeita de irregularidades graves.
Porque quem “arma” algo assim, o que mais armou a armará?