sábado, 22 de outubro de 2016

POLÍTICA - Pedido de o.Lula ao Janot. Pode esperar sentado.

247 – Por meio de seus advogados Cristiano Zanin e Roberto Teixeira, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou representação dirigida ao procurador-geral Rodrigo Janot, para que seja a apurada a denúncia feita pelo Ministério Público de São Paulo contra o juiz Sergio Moro (saiba mais aqui).
Os promotores acusam o juiz da Lava Jato de ter feito um "conluio" com uma juíza paulista para que as investigações sobre o apartamento no Guarujá (SP) fossem transferidas para o Paraná, sem que, na visão deles, tivessem qualquer conexão com o chamado "petrolão".
Abaixo a nota da defesa de Lula:
Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, protocolamos hoje (21/10) uma representação dirigida ao Procurador Geral da República para que faça a devida valoração e tome as medidas eventualmente cabíveis em relação à denúncia feita por membros do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) de uma suposto “acordo” (sic) realizado entre o MM. Juiz Federal titular da 13ª. Vara Federal de Curitiba e a Juíza de Direito Titular da 4ª. Vara Criminal de São Paulo, de forma que pudesse “cada Juízo assumir uma parte da acusação” — ficando com o juiz de Curitiba a parte relativa a Lula e sua esposa, D. Marisa Letícia. 
Tanto o MP/SP como o Ministério Público Federal (MPF) formularam acusações contra Lula e D. Marisa envolvendo o apartamento 164-A, do Condomínio Solaris, no Guarujá (SP). As denúncias, todavia, são absolutamente contraditórias. Duas ações, duas versões. Uma, tentando vincular a propriedade do imóvel que jamais foi de Lula a supostos desvios na Bancoop; outra, a supostos desvios na Petrobras. Ambas sem nenhuma prova que possa atribuir ao ex-Presidente a prática de um crime.
Ao final da representação, foi pedido ao Procurador Geral da República “examinar a valorar a espécie (sobretudo porque está lastreada em manifestação do MP/SP em processo judicial de natureza penal) e adotar, seja o caso de assim entender, as providências legais que julgar cabíveis para o restabelecimento da ordem jurídico-penal eventualmente violada (artigo 129, incisos I e II, da Constituição Federal)”.
O documento está disponível em www.abemdaverdade.com.br
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

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