segunda-feira, 27 de julho de 2009

O COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO.

Luis Nassif

A partir dos anos 90, o Banco Central e órgãos reguladores, como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), foram cúmplices de processos de lavagem de dinheiro no país. Não só fecharam os olhos para crimes ostensivos – como o de brasileiros residentes aplicando em fundos instalados em paraísos fiscais e que retornavam ao país na forma de capital externo – como estimularam esse jogo, como no episódio do Banco Araucária atuando em Foz do Iguaçu.

Funcionários de carreira da área de fiscalização viam e nada podiam fazer, porque respondiam diretamente a diretores de fora, que autorizavam essas práticas.

O jogo começou a mudar com a criação do SISBIN (Sistema Brasileiro de Inteligência) e com o enquadramento das autoridades fiscalizadoras às normas do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organismo multilateral ao qual o Brasil se filiou no ano 2.000.

Com o SISBIN, os departamentos de fiscalização dos diversos órgãos – BC, CVM, Receita, Ministério Público, Polícia Federal, Coaf – passaram se subordinar a uma direção central, totalmente voltada contra o crime organizado.

É nesse contexto que o BC aprovou duas novas circulares de combate à lavagem de dinheiro, as Circulares 3.461 e 3.462, seguindo as recomendações do Gafi.

Com a 3.461, o BC unifica as regras para manutenção e registro de operações e serviços financeiros. E separa dois tipos de cliente, o permanente e o eventual, cada qual sendo submetido a regras distintas, na apresentação de dados cadastrais.

Antes, existia a figura da “pessoa politicamente exposta”, que deveria ser avaliada de modo mais detalhado. Agora, esse conceito foi estendido para todos os clientes de instituições financeiras.

A Circular 3.462 atualizou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Qualquer ordem de pagamento deverá conter informações detalhadas, como nome e documento de identificação das partes envolvidas endereço e conta bancária, quando for o caso.

Cada instituição financeira deverá assimilar métodos e práticas já utilizados por seus correspondentes em outros países, visando aprimorar a prevenção de práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A circular trata também da autorização dada às agências de turismo para transacionar divisas. As autorizações atuais expirarão no próximo dia 31 de dezembro. Deverão ser constituídas novas instituições subordinadas ao Sistema Financeiro Nacional, para poderem voltar a operar.

Essas autorizações serão concedidas apenas a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

Essas instituições, por sua vez, poderão contratar prestadores de serviço turístico, devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, para operações de compra e venda de moedas estrangeiras, em espécie, cheque ou cheque de viagem.

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