sábado, 8 de novembro de 2008

TORTURA: Suprema decisão.

Frei Betto.

Está em mãos do Supremo Tribunal Federal a decisão de uma questão polêmica: a Lei de Anistia - promulgada em 1979, em pleno regime militar - considera inimputáveis os torturadores da ditadura? Um dos juízes que dará resposta é ex-preso político, o ministro Eros Grau, nomeado por outro ex-preso político, o presidente Lula, que usufrui o direito de indenização pecuniária mensal.

A tortura é considerada crime hediondo, inafiançável e imprescritível por leis brasileiras e internacionais. O Brasil aprovou o Estatuto de Roma - tratado internacional de proteção aos direitos humanos - através do decreto legislativo n° 112, de 7/6/2002, promulgado pelo decreto n° 4.388, de 25/9/ 2002.

Uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, inédita, encaminhada pela OAB, exige do STF decidir se crimes comuns praticados por militares e policiais durante a ditadura estão cobertos pela Lei de Anistia. O presidente da entidade, Cezar Britto, sustenta que a lei de 1979 não isenta militares envolvidos em crimes e deixa em aberto a possibilidade de nova interpretação que permita ao Brasil rever ações praticadas por agentes do Estado.

Anistia não é amnésia. Britto alega que a anistia foi elaborada sobre "base falsa", para assegurar impunidade a quem torturou. Segundo ele, se o período militar não for passado a limpo, os erros cometidos podem se repetir: "É preciso abrir os arquivos (da ditadura) e contar nas escolas a verdade", afirma.

Países como Argentina, Chile e Uruguai, apuraram os crimes e puniram responsáveis. Não por uma questão de vingança, e sim de justiça, inclusive com o aparato policial e as Forças Armadas. Não se pode confundir essas instituições com aqueles que, no reino do arbítrio, praticaram, em nome do Estado, tudo aquilo que contraria princípios elementares dos direitos humanos: sevícias, assassinatos, juízos sumários, desaparecimentos, e seqüestro de crianças.

No Brasil, a Lei de Anistia foi elaborada pela ditadura e promulgada pelo general Figueiredo. Os "juristas" de plantão preferiram ignorar os avanços do Direito em casos semelhantes na Europa da Segunda Guerra Mundial.

As Resistências francesa e italiana operaram do mesmo modo que, mais tarde, o fariam os "subversivos" brasileiros: recorreram às armas. Terminada a guerra, nenhum membro das Resistências foi anistiado, foram todos homenageados por suas ações consideradas heróicas - delas resultaram a derrota do nazifascismo, e a libertação daqueles povos, restituídos à democracia.

Os nazistas, entretanto, foram presos, julgados e condenados. O Tribunal de Nuremberg constitui um caso jurídico sui generis. Foi um julgamento realizado ex post facto. O princípio do Direito prevaleceu sobre a ilícita legalidade e as conveniências políticas. Ainda hoje, nazistas sobreviventes são passiveis de punição.

O Brasil inventou algo inusitado na história: tentar apagar, por um decreto de "anistia recíproca", um de seus períodos mais cruéis, os 21 anos (1964-1985) de ditadura. Como se a memória nacional pudesse eclipsar-se por milagre. Assim, os algozes permanecem impunes. E as vítimas? Estas carregam o doloroso peso de, até hoje, conviverem com danos morais e físicos, verem seus torturadores impunes e seus mortos desaparecidos.

Não bastasse isso, a Advocacia Geral da União decidiu, agora, assumir a defesa de torturadores acusados formalmente. O governo do presidente Lula adiantou-se à decisão do STF e colocou o aparato jurídico do Estado (leia-se, do povo brasileiro) a serviço daqueles que violaram o sistema democrático e praticaram crimes hediondos.

A União decidiu assumir a defesa dos ex-comandantes do DOI-CODI de São Paulo, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel, no processo instaurado contra eles pelos procuradores federais Marlon Weichert e Eugênia Fávero. Estes exigem que sejam declarados culpados pelos crimes cometidos sob o comando deles.

Na contestação apresentada a 14 de outubro pela AGU à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, a advogada Lucila Garbelini e o procurador-regional da União em São Paulo, Gustavo Henrique Pinheiro Amorim, defendem a tese de que a lei de 1979 protege os coronéis: "A lei, anterior à Constituição de 1988, concedeu anistia a todos quantos, no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos (...). Assim, a vedação da concessão da anistia a crimes pela prática de tortura não poderá jamais retroagir".

A ação do Ministério Público contra Ustra e Maciel é a primeira a contestar a validade da Lei da Anistia para acusados de tortura. Os procuradores Marlon Weichert e Eugênia Fávero pedem que Ustra e Maciel restituam à União todo o dinheiro pago em indenizações a vítimas de tortura no DOI/CODI, entre 1970 e 1976. Segundo dados das próprias Forças Armadas, divulgados no livro "Direito à Memória e à Verdade", edição da Presidência da República, 6.897 pessoas passaram por aquele antro de sevícias.

A maioria, como Frei Tito, sofreu espancamentos, choques elétricos, pau-de-arara, afogamento, asfixia etc. Muitos, como Vladimir Herzog, foram assassinados amarrados na cadeira-do-dragão, revestida de metal para aumentar a potência das descargas elétricas.

A União tinha três alternativas: entrar no processo ao lado dos procuradores; permanecer neutra; tomar a defesa dos carrascos. Preferiu a terceira, escolha inconcebível e inaceitável, até porque contradiz frontalmente toda a legislação internacional assinada pelo Brasil, bem como as recomendações da ONU. E ofende a memória nacional e a todos que lutaram pelo restabelecimento do atual Estado Democrático de Direito.

[Autor de "Cartas da Prisão" (Agir), entre outros livros].

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