Domínio do fato não dispensa provas do envolvimento do réu
Reportagem do site Consultor Jurídico relata que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, deixou claro que o uso da teoria do domínio do fato não dispensa as provas de envolvimento do réu. O ex-ministro José Dirceu foi condenado justamente sem provas pelo STF, com base no uso distorcido do domínio do fato.
O Conjur lembra que passou despercebida uma fala de Teori durante o julgamento da Ação Penal 465, que tratou de acusações contra o ex-presidente Fernando Collor, hoje senador. “Há um déficit probatório bem significativo na denúncia que não pode ser suprido simplesmente pela teoria do domínio do fato. Ela nunca dispensou a comprovação de que aquele que tem o domínio do fato de algum modo tenha concorrido para um dos atos do plano global [do delito], por ação ou omissão”, afirmou o ministro.
Ou seja, fica explícito mais uma vez que a necessidade de provas não pode ser dispensada na hora de condenar qualquer réu.
A ministra Cármen Lúcia foi a relatora nesse julgamento sobre Collor. Ela votou pela absolvição nos três crimes dos quais era acusado: peculato, corrupção ativa e falsidade ideológica.
De acordo com o voto da ministra Cármen, a denúncia se baseou apenas em depoimentos e não apresentou provas da narrativa.
O Conjur acrescenta que, em suas alegações finais, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, afirmou que a análise dos autos levava à conclusão de que Collor tinha “pleno conhecimento” dos fatos criminosos que aconteciam em seu governo, e por isso deveria ser aplicada a teoria do domínio do fato.
No entanto, o ministro Teori foi contundente em afirmar que tal teoria não dispensa a comprovação de que a pessoa acusada de ter o domínio do fato concorreu de alguma forma para o crime, nem que seja de forma indireta. A falta de provas na denúncia chegara a um nível insuperável por meio do Judiciário, segundo Teori. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes.
A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel, durante o julgamento da AP 470. Foi uma maneira de ele sustentar o pedido de condenação de Dirceu sem a existência de provas
“A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele”, disse em janeiro deste ano à Folha de S.Paulo.
Mais uma vez, denuncia a equipe deste blog, o STF usou dois pesos e duas medidas em seus julgamentos. Na época em que Dirceu foi condenado, Teori ainda não fazia parte do tribunal.
Reportagem do site Consultor Jurídico relata que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, deixou claro que o uso da teoria do domínio do fato não dispensa as provas de envolvimento do réu. O ex-ministro José Dirceu foi condenado justamente sem provas pelo STF, com base no uso distorcido do domínio do fato.
O Conjur lembra que passou despercebida uma fala de Teori durante o julgamento da Ação Penal 465, que tratou de acusações contra o ex-presidente Fernando Collor, hoje senador. “Há um déficit probatório bem significativo na denúncia que não pode ser suprido simplesmente pela teoria do domínio do fato. Ela nunca dispensou a comprovação de que aquele que tem o domínio do fato de algum modo tenha concorrido para um dos atos do plano global [do delito], por ação ou omissão”, afirmou o ministro.
Ou seja, fica explícito mais uma vez que a necessidade de provas não pode ser dispensada na hora de condenar qualquer réu.
A ministra Cármen Lúcia foi a relatora nesse julgamento sobre Collor. Ela votou pela absolvição nos três crimes dos quais era acusado: peculato, corrupção ativa e falsidade ideológica.
De acordo com o voto da ministra Cármen, a denúncia se baseou apenas em depoimentos e não apresentou provas da narrativa.
O Conjur acrescenta que, em suas alegações finais, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, afirmou que a análise dos autos levava à conclusão de que Collor tinha “pleno conhecimento” dos fatos criminosos que aconteciam em seu governo, e por isso deveria ser aplicada a teoria do domínio do fato.
No entanto, o ministro Teori foi contundente em afirmar que tal teoria não dispensa a comprovação de que a pessoa acusada de ter o domínio do fato concorreu de alguma forma para o crime, nem que seja de forma indireta. A falta de provas na denúncia chegara a um nível insuperável por meio do Judiciário, segundo Teori. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes.
A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel, durante o julgamento da AP 470. Foi uma maneira de ele sustentar o pedido de condenação de Dirceu sem a existência de provas
“A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele”, disse em janeiro deste ano à Folha de S.Paulo.
Mais uma vez, denuncia a equipe deste blog, o STF usou dois pesos e duas medidas em seus julgamentos. Na época em que Dirceu foi condenado, Teori ainda não fazia parte do tribunal.
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