Janot considerou “total descompasso” pedido de quebra de sigilo telefônico
Jornal GGN - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao pedido de quebra de sigilo telefônico solicitado pela promotora de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal, Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, para investigar José Dirceu.
Janot destacou seu posicionamento sobre a maior polêmica que envolveu a solicitação da promotora, que foi a dimensão de o pedido envolver 5 operadoras de celular durante um período de 16 dias de todas as chamadas enviadas e recebidas no Palácio do Planalto e no complexo penitenciário da Papuda.
No parecer, o procurador afirma: "o devido processo legal recomenda, em toda sua extensão, que também a adoção de medidas invasivas seja pautado especialmente o Princípio da Proporcionalidade, velando-se pela necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito". "Não há ressaibo de dúvidas de que a adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim", declara.
Quanto a isso, o procurador faz referência ao Subprincípio da Necessidade, citando que se identificam pelo menos quatro notas essenciais para verificar se o meio responde ao fim: "a primeira, que deve haver uma ingerência mínima no exercício do direito fundamental pelo seu titular. A segunda parte de hipótese de que pode haver uma medida alternativa menos gravosa. Em terceiro, comparam-se os meios ou as medidas de restrição. Por fim, uma dimensão empírica, na qual se indica qual é o meio menos prejudicial".
Em outras palavras, o pedido da promotora de Justiça não é o meio menos prejudicial e menos gravoso para investigar a denúncia.
O "subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito" também não foi assegurado, como assinalou Janot. Esse subprincípio significa que "os meios escolhidos devem manter uma relação razoável com o resultado pretendido".
Pela exagerada dimensão de um pedido de todas as chamadas de celular feitas e recebidas por todas as pessoas que estiveram tanto na Papuda, como no Palácio do Planalto, naquele longo período de tempo, não se aplica a proporcionalidade.
O procurador defedeu que não foram respeitados nenhum dos princípios: "nos termos em que formulada, a pretensão veiculada pelo Ministério Público do Distrito Federal viola, diretamente, os três subprincípios da proporcionalidade, frisando-se que, para o afastamento da pretensão bastaria a análise negativa de um deles".
Considerando que a denúncia de ligação envolvia apenas um dia e um local, especificamente, Janot considerou um “total descompasso” a intenção pedir 16 dias de interceptação e de duas coordenadas.
Rodrigo Janot alertou, ainda, que o objetivo da promotora extrapolava verificar uma ligação entre José Dirceu e o secretário de Governo na Bahia, James Correia, no dia 6 de janeiro deste ano: "o prazo injustificado revela uma pretensão muito além. Há um excesso sem justificativa plausível e uma pretensão totalmente desarrazoada".
"Cruzamento de ligações entre os telefones nos quadrantes indicados com 'aparelhos de telefonia celular que se encontravam no estado da Bahia' revela, a mais não poder, uma quase impossibilidade de análise comparativa, sem qualquer indicação da adequação dessa vasta medida requerida", completou.
Sobre as normas que dizem respeito especificamente à quebra de sigilo telefônico, o procurador-geral da República assegurou: "no caso concreto, nos termos em que formulado, o pleito não merece acolhimento, desbordando de todos os procedimentos normais que se deva adotar para a apuração quando se usa ERBs".
Por ERBs entendem-se Estações Rádio Base, ou seja, a conexão entre os telefones celulares e a operadora telefônica. Os argumentos do procurador-geral da República alinham-se com os agravos à Lei de interceptação telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996), já destacados aqui pelo Jornal GGN.
Segundo a Lei, no art. 2°, parágrafo único, “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.
Fator de argumentação de Janot, também consta no inciso II do art. 2° da referida Lei, que estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. O mesmo foi abordado pelo escritor e promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Thales Tácito Cerqueira, no artigo “Interceptação Telefônica”, indicando que os requisitos para a quebra do sigilo devem seguir "motivação".
Assim, Rodrigo Janot dá o seu parecer, fornecendo aval para José Dirceu cumprir o seu direito de trabalho externo do regime semiaberto a que foi condenado: "de todo o exposto, verifica-se que, tal como formulado, não há como dar qualquer trânsito ao pleito deduzido".
Diante da resposta do procurador-geral da República, o advogado de Dirceu, José Luis de Oliveira Lima, já se declarou satisfeito.
"A manifestação da Procuradoria-Geral da República, fundamentada com profunda consistência, é a demonstração cabal da total improcedência e ilegalidade do pedido apresentado pela promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal. Como já havíamos apontado, um pedido sem qualquer fundamento e respaldo legal. O próprio procurador-geral, dias atrás, também já havia se pronunciado a favor do arquivamento do inquérito disciplinar contra José Dirceu e também da autorização de seu pedido de trabalho, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela Lei. Não resta mais como adiar tal decisão e garantir ao meu cliente o seu direito ao trabalho externo", disse Oliveira Lima.
Janot destacou seu posicionamento sobre a maior polêmica que envolveu a solicitação da promotora, que foi a dimensão de o pedido envolver 5 operadoras de celular durante um período de 16 dias de todas as chamadas enviadas e recebidas no Palácio do Planalto e no complexo penitenciário da Papuda.
No parecer, o procurador afirma: "o devido processo legal recomenda, em toda sua extensão, que também a adoção de medidas invasivas seja pautado especialmente o Princípio da Proporcionalidade, velando-se pela necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito". "Não há ressaibo de dúvidas de que a adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim", declara.
Quanto a isso, o procurador faz referência ao Subprincípio da Necessidade, citando que se identificam pelo menos quatro notas essenciais para verificar se o meio responde ao fim: "a primeira, que deve haver uma ingerência mínima no exercício do direito fundamental pelo seu titular. A segunda parte de hipótese de que pode haver uma medida alternativa menos gravosa. Em terceiro, comparam-se os meios ou as medidas de restrição. Por fim, uma dimensão empírica, na qual se indica qual é o meio menos prejudicial".
Em outras palavras, o pedido da promotora de Justiça não é o meio menos prejudicial e menos gravoso para investigar a denúncia.
O "subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito" também não foi assegurado, como assinalou Janot. Esse subprincípio significa que "os meios escolhidos devem manter uma relação razoável com o resultado pretendido".
Pela exagerada dimensão de um pedido de todas as chamadas de celular feitas e recebidas por todas as pessoas que estiveram tanto na Papuda, como no Palácio do Planalto, naquele longo período de tempo, não se aplica a proporcionalidade.
O procurador defedeu que não foram respeitados nenhum dos princípios: "nos termos em que formulada, a pretensão veiculada pelo Ministério Público do Distrito Federal viola, diretamente, os três subprincípios da proporcionalidade, frisando-se que, para o afastamento da pretensão bastaria a análise negativa de um deles".
Considerando que a denúncia de ligação envolvia apenas um dia e um local, especificamente, Janot considerou um “total descompasso” a intenção pedir 16 dias de interceptação e de duas coordenadas.
Rodrigo Janot alertou, ainda, que o objetivo da promotora extrapolava verificar uma ligação entre José Dirceu e o secretário de Governo na Bahia, James Correia, no dia 6 de janeiro deste ano: "o prazo injustificado revela uma pretensão muito além. Há um excesso sem justificativa plausível e uma pretensão totalmente desarrazoada".
"Cruzamento de ligações entre os telefones nos quadrantes indicados com 'aparelhos de telefonia celular que se encontravam no estado da Bahia' revela, a mais não poder, uma quase impossibilidade de análise comparativa, sem qualquer indicação da adequação dessa vasta medida requerida", completou.
Sobre as normas que dizem respeito especificamente à quebra de sigilo telefônico, o procurador-geral da República assegurou: "no caso concreto, nos termos em que formulado, o pleito não merece acolhimento, desbordando de todos os procedimentos normais que se deva adotar para a apuração quando se usa ERBs".
Por ERBs entendem-se Estações Rádio Base, ou seja, a conexão entre os telefones celulares e a operadora telefônica. Os argumentos do procurador-geral da República alinham-se com os agravos à Lei de interceptação telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996), já destacados aqui pelo Jornal GGN.
Segundo a Lei, no art. 2°, parágrafo único, “em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.
Fator de argumentação de Janot, também consta no inciso II do art. 2° da referida Lei, que estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. O mesmo foi abordado pelo escritor e promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Thales Tácito Cerqueira, no artigo “Interceptação Telefônica”, indicando que os requisitos para a quebra do sigilo devem seguir "motivação".
Assim, Rodrigo Janot dá o seu parecer, fornecendo aval para José Dirceu cumprir o seu direito de trabalho externo do regime semiaberto a que foi condenado: "de todo o exposto, verifica-se que, tal como formulado, não há como dar qualquer trânsito ao pleito deduzido".
Diante da resposta do procurador-geral da República, o advogado de Dirceu, José Luis de Oliveira Lima, já se declarou satisfeito.
"A manifestação da Procuradoria-Geral da República, fundamentada com profunda consistência, é a demonstração cabal da total improcedência e ilegalidade do pedido apresentado pela promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal. Como já havíamos apontado, um pedido sem qualquer fundamento e respaldo legal. O próprio procurador-geral, dias atrás, também já havia se pronunciado a favor do arquivamento do inquérito disciplinar contra José Dirceu e também da autorização de seu pedido de trabalho, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela Lei. Não resta mais como adiar tal decisão e garantir ao meu cliente o seu direito ao trabalho externo", disse Oliveira Lima.
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