quinta-feira, 25 de junho de 2009

MP DA "GRILAGEM".

Procuradores do MPF apontam 9 pontos inconstitucionais na “MP da Grilagem”.

Altino Machado

Procuradores vinculados ao Grupo de Trabalho de Bens Públicos e Desapropriação do Ministério Público Federal apontaram nove pontos que consideram inconstitucionais, após análise minuciosa da Medida Provisória nº 458/2009, conhecida como “MP da Grilagem”.

O texto, aprovado em 3 de junho pelo Congresso Nacional, tem prazo até quinta-feira para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os três procuradores do Grupo de Trabalho elaboraram nota técnica dirigida ao Presidente da República. A MP, de acordo com o exame jurídico, fere vários artigos da Constituição.

Para regularizar ocupantes ilegais de terras públicas, a nova lei, segundo os membros do MPF, atenta contra a política nacional de reforma agrária, contra a legislação de licitações e prejudica a proteção a populações tradicionais, povos indígenas, quilombolas e também posseiros pobres que foram atraídos para a Amazônia por estímulo governamental.

É a segunda manifestação pública do MPF contra a MP 458. Na primeira, duas semanas atrás, 37 procuradores da República que atuam na Amazônia assinaram um documento político, também endereçado ao presidente Lula, em que se diziam preocupados com as consequências sociais da nova legislação.

Pontos que ferem artigos ou princípios da Constituição:

1) Atribuição de terras públicas a ocupantes originariamente ilegais. O aproveitamento da omissão do Estado contraria o parágrafo único do artigo 191, que proíbe a aquisição de imóveis públicos por usucapião.

2) Dispensa de licitação para aquisição de áreas com até 1,5 mil hectares. Fere o inciso XXI do artigo 37, pelo qual alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, obedecendo-se os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também contraria a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que permite a dispensa para área de até 500 hectares. Pelo texto da MP, seria permitido que o ocupante ilegal fosse beneficiado, com preferência. Mas a única circunstância que o difere de demais interessados na terra seria sua ocupação primitiva, seu pioneirismo na ilegalidade.

3) Beneficiados poderão negociar terras depois de três anos. Segundo o artigo 189 da Constituição, o prazo mínimo é de 10 anos, para evitar que a ocupação do imóvel rural seja mero objeto de especulação. O objetivo constitucional é que a terra sirva como meio de produção e promova o avanço social.

4) Inexistência de menção sobre o processo para identificação de áreas quilombolas, indígenas e ribeirinhas tradicionais. Desta forma, a MP aumenta a possibilidade de conflitos em razão da titulação indevida destes locais, alterando e comprometendo atributos que garantem a integridade do bioma amazônico, o que é expressamente vedado pela Constituição.

5) Vedação do acesso gratuito a determinados agentes públicos. A medida não permite que sejam regularizadas situações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras. Ao abrir espaço para que ministros, secretários de Estado, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais e estaduais, vereadores, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público possam ter áreas de até 1,5 mil hectares regularizadas, a MP possibilita condutas incompatíveis com ocupantes de cargos públicos, o que afronta os princípios da moralidade administrativa e impessoalidade defendidos pelo artigo 37.

6) Despojamento de bens vinculados à terra. Em média, cada hectare de terra na Amazônia Legal tem um volume aproximado de 30 a 40 metros cúbicos de madeira, o que, em uma área de 1,5 mil hectares, equivaleria a possibilidade direta de exploração de 60 mil metros cúbicos de madeira. Fere o artigo 5 da Constituição, com base no princípio da igualdade. A MP permite que parcela do patrimônio brasileiro seja transferida para terceiros sem que seja dada a mesma possibilidade a outras pessoas supostamente interessadas.

7) Concentração de terras. A Constituição determina a destinação das terras públicas federais, preferencialmente, para o desenvolvimento da política agrícola e para propiciar uma melhor distribuição de terras por meio do plano nacional de reforma agrária. O texto da MP, contudo, possibilita a concessão de imóveis para pessoas físicas que já possuam outras propriedades, bem como para pessoas jurídicas, promovendo concentração fundiária. Para se ter uma ideia, a média de ocupação territorial humana em lotes de assentamentos rurais na Amazônia não ultrapassa os 50 hectares. Uma das razões é justamente a incapacidade isolada de operação familiar em extensões superiores ao apontado. A medida, ao ampliar esse número em até 1,5 mil hectares, evidencia a
entrega do patrimônio da União a empreendimentos com primazia econômica. Além disso, a alienação de terras em si é contraditória, já que são recorrentes as ações de desapropriação para fins de reforma agrária. Futuramente, o governo precisará pagar por essas áreas caso queira reavê-las.

8) Ausência de vistoria nas áreas de até quatro módulos fiscais. Pode redundar na inconstitucional remoção das populações quilombolas, indígenas e ribeirinhas tradicionais das áreas por eles ocupadas. Além disso, o texto da MP alarga a possibilidade da utilização de “laranjas” para a regularização de terras, já que a comprovação de ocupação anterior a 2004 é feita apenas mediante declaração.

9) Degradação ambiental. A MP exige como condição para que terras sejam regularizadas o mero compromisso de recuperação das áreas degradadas. O artigo 225 da Constituição exige a recuperação efetiva.
Fonte:Blog da Amazônia

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