Publicado no blog Espaço Vital.
Noivo se livra de indenizar sua ex-amada, por desistir do casamento.
Um empresário do ramo de eletrodomésticos, de Minas Gerais, se livrou de pagar indenização a sua ex-noiva por ter desistido do casamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou sentença de primeira instância, ao negar a uma jovem interiorana mineira o pedido de reparação por danos morais.“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem” - afirma o julgado que confirmou a improcedência da ação com pedidos indenozatórios por promessa não cumprida de casamento.A autora da ação pleiteava R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando o empresário a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.Após comprovada a virgindade, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. A decisão do TJ-MG vem fundamentada em que "hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal". O julgado avaliou também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal; é certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”. (Proc. nº 1.0325.06.000495-0/001 - com informações do TJ-MG).
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