sábado, 22 de novembro de 2008

O DIA DO FICO.

Wálter Maierovitch.


Como na Justiça, as decisões dos juízes de primeiro grau e os acórdãos dos tribunais são publicados na imprensa oficial de forma resumida. A deliberação do juiz Fausto Martin De Sanctis, tomada na terça-feira 18 e no sentido de permanecer na 6ª Vara Criminal, pode ser ementada, sumulada, da seguinte maneira: “Digo ao povo que fico, apesar das pressões, dos conselhos pusilânimes, dos factóides plantados e das tentativas de desmoralização”.

Ser magistrado significa imparcialidade no curso da investigação. Também saber se posicionar sem paixões (1) no desenrolar da atividade persecutória desenvolvida pelo Ministério Público, (2) na apreciação dos pedidos da defesa e (3) na instrução do processo. Todo juiz tem o poder-dever de estabelecer a igualdade de tratamento, a ampla defesa e, como já se escreveu, dar ciência bilateral (ao autor e ao réu) dos atos e dos termos do processo, a abrir oportunidade para contrariá-los.

Mais, ser magistrado, não interessa se juiz, desembargador ou ministro, significa ser “parcial” ao sentenciar. No inquérito ou no curso do processo, é rotineiro o magistrado ser chamado a decidir sobre imposição de medidas de cautela (prisão cautelar) ou de contra-cautela (liberdade ao preso). Ele sabe que uma providência cautelar é sempre provisória, isto é, não significa condenação ou absolvição.

Um exemplo clássico é sempre esquecido: um imputado de autoria de crime de estupro que, por se saber inocente, começa a ameaçar testemunhas e a poluir as provas. Sua prisão preventiva será necessária. Jamais pelo reconhecimento da autoria do indigitado estupro, mas por tentar interferir, ilegal e arbitrariamente, na busca da verdade real, que é a meta da instrução processual.

O juiz criminal em função jurisdicional não deve na sentença deixar impunes os crimes nem punir os inocentes. Por isso, decide à luz das provas. Daí a visível tentativa de Daniel Dantas de conseguir anulá-las, para que não valham as recolhidas, pois mostram de forma clara a consumada corrupção.

Com efeito, em momento algum De Sanctis antecipou julgamentos sobre o mérito. E se o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em decisão bem contestada por um dos seus integrantes, que houve ilegalidade nas prisões cautelares de Dantas, isto não quer dizer que o juiz De Sanctis tenha antecipado o julgamento. Houve ilegalidade, entendeu o STF, na decretação de uma prisão cautelar preventiva, que nada tem com a lide (mérito). Lide caracterizada, de um lado, por uma pretensão de punir Dantas como mandante, e os co-réus, dados como mandatários, por crime consumado de corrupção e, de outro lado, pelo direito subjetivo de liberdade. Este decorrente da presunção constitucional de não culpabilidade, que alguns, sem rigor técnico-jurídico, chamam de presunção de inocência.

Só a De Sanctis cabia a decisão do “fico”. A Constituição garantia-lhe a inamovibilidade. E ele optou por permanecer como titular da 6ª Vara para cumprir seu ofício jurisdicional, diante de tantos ataques, mentiras, factóides, pressões e excesso de linguagem: confira-se o voto do ministro Celso de Mello, indicado ao STF por José Sarney, por sugestão do polêmico jurista Saulo Ramos.

Frise-se: do juiz De Sanctis espera-se que faça justiça, condenando ou absolvendo. Claro, a parte vencida nunca ficará convencida. Portanto, teremos apelações e recursos. Por outro lado, continuam, de forma descarada e hipócrita, as fugas de notícias, os vazamentos.

Foi gravado e deveria ficar sob sigilo o teor da reunião ocorrida em 14 de julho, que resultou no afastamento do delegado Protógenes Queiroz da presidência do inquérito iniciado com a Operação Satiagraha.

Depois da reunião, segundo informa a Folha de S.Paulo, a direção da Polícia Federal “vazou trechos de quatro minutos da gravação do encontro, que tem 2 horas e 55 minutos, e divulgou a versão de que o delegado saiu porque quis”. Percebe-se que os responsáveis pela direção da PF providenciaram uma fuga da notícia, agravada pela mentira, pois o inteiro teor da reunião mostra caso de afastamento compulsório.

Se a direção da PF realiza a chamada fuga de notícias, está explicada a razão que move o delegado Amaro Fernandes a agir da mesma forma, e isto na presidência do inquérito que apura os vazamentos da Satiagraha. No particular, a par condictio (igualdade) não vale a Protógenes, suspeito de vazamentos.

Por derradeiro, não houve a reunião do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apreciar o recurso do deputado Raul Jungmann. Ele está inconformado com a decisão do corregedor, ministro Gilson Dipp, de não aceitar a sua representação contra De Sanctis, pois o CNJ não tem competência para decidir sobre decisões jurisdicionais. O deputado não sabe o que é isso, mas seu recurso e diligência devem ter agradado muito a Dantas.
Wálter Fanganiello Maierovitch.
Fonte: Revista Carta Capital.

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