Alexandre
alex.proenca@ibest.com.br
O acordo assinado entre o Governo Federal do Brasil e o Vaticano, vem causando muita polemica, em especial, ao artigo relativo ao ensino religioso em escolas publicas.
A integra do acordo pode ser lido aqui.
Este acordo reflete em grande parte, o que já esta disposto na legislação brasileira, não constituíndo portanto, grande novidade.
Porém o artigo 11, relativo a confrimação do ensino religioso nas escolas publicas, é um grande retrocesso.
E na minha opinião deveria ser revogado.
Primeiro, porque a Constituição Brasileira, define o estado brasileiro, como laico. Isto e´, sem vinculos religiosos. E assim deve constinuar.
A presença da educação religiosa dentro das escolas publicas é um retrocesso ao período da idade média, onde a Igreja, mandava e desmandava no estado e na vida das pessoas.
Outro fato a considerar, é qual igreja irá ministrar estas aulas: a católica, as evangélicas, as espiritas, as umbandistas, as animistas, ou outras aqui não especifícadas.
Ou seja, a implementação do artigo 11, levará de fato, ao conflito religioso dentro do estado brasileiro.
Outro ponto importante, é que as diversar religiões já tem prédios na maioria dos bairros e cidades de todo o Brasil. Possuindo a estrutura necessária para a realização de seus objetivos.
A idéia do ensino religioso dentro das escolas, é derivado, da baixa presença dos jovens, nas missas e cultos, dentro das igrejas. E para resolver isto, elas querem “laçar” os jovens dentro das escolas.
Dentro em pouco, nas aulas religiosas, estarao sendo ensinada o criacionismo e toda pseudo ciência, que foi refutada, pelos avanços da ciência.
A conduta histórica dos movimentos socialistas é de combater, esta instrumentalização do aparelho o estado, construíndo um estado laico, democrático e republicano.
E assim, deve ser a nossa atuação.
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Nota nº 637 - 13/11/2008
Distribuição 22
Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Fonte: Blog Opinião.
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