No momento em que o governo constituiu um grupo interministerial para discutir e propor novas regras para exploração da província petrolífera do pré-sal, surgem as seguintes dúvidas e preocupações: a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira, cujo limite exterior é de 200 milhas náuticas, tem uma área oceânica aproximada de 3.539.919 km². O Brasil está reivindicando prolongamento da Plataforma Continental Brasileira, o qual poderá contribuir com cerca de 950.000 km². Esta área ainda é objeto de uma expectativa de direito.
Logo, esta nova fronteira tecnológica do pré-sal poderá se estender por três áreas distintas:
- a primeira na ZEE, onde os direitos brasileiros são inquestionáveis pela Convenção das Nações Unidas, embora não ratificada por todos países, incluindo a atual potência hegemônica.
- a segunda área, situada na área objeto da reivindicação brasileira de prolongamento da plataforma continental, que esta sub judice. Lembrando que até o momento houve somente duas reivindicações deste tipo. A primeira foi a Rússia, que não teve os seus pleitos atendidos, devido a problemas de delimitação das suas fronteiras marítimas com outros países.
- finalmente, o restante da área esta sob domínio internacional, inclusive quanto à exploração econômica. A Part XI da UNCLOS (United Nations Convention on the Law of the Sea) trata especificamente da exploração de minerais. A UNCLOS entrou em vigor em 1994 com a assinatura do 60º Estado (Guiana). Os EEUU assinaram, mas o Congresso não ratificou justamente em razão da parte XI da Convenção, considerada não favorável aos interesses da economia e da segurança daquele país. O Brasil aprovou por decreto o acordo da parte XI de Direito do Mar em 23/04/2008, sob o número 6440. Tudo que não está na Convenção, sob jurisdição de algum Estado, pertence à `AREA`, `Area means the seabed and ocean floor and subsoil there of beyond the limits of national jurisdiction`. Foi, então, estabelecida para cuidar dela uma autoridade internacional: `Authority means the International Seabed Authority`.
Surgem naturalmente as seguintes preocupações e dúvidas:
- uma empresa participa e ganha um bloco no limite fronteiriço da ZEE. Após iniciar a produção decide estender seus poços além do limite da ZEE. O que acontece? Nesta hipótese podem ainda ocorrer duas situações: a área limítrofe com a ZEE é área que faz parte da pretensão brasileira de prolongamento da Plataforma Continental Brasileira ou é área internacional.
- mesmo que o contrato de concessão com a ANP reconheça o direito brasileiro de extensão da plataforma continental, dado o caráter internacional do contrato, não existe risco de denúncia do mesmo e a obrigação de uma arbitragem? E em caso do Brasil ter seu pleito aceito parcialmente pela ONU? O que ocorre com as áreas que não venham a ser reconhecidas, que já estejam em fase de prospecção e produção? Perdemos o direiro aos royalties?
- Quais as salvaguardas que o Brasil deve e irá tomar para evitar este tipo de situação? Caberia na legislação em discussão, salvaguardas semelhantes às adotadas em fronteiras terrestres, para evitar a concessão de exploração de áreas fronteiriças com as ZEE reivindicadas e mesmo com áreas internacionais, limitando a participação de empresas estrangeiras?
- Quais serão os critérios da AREA para autorizar a exploração nestas áreas? Haverá royalties e qual seu percentual?
Roberto Rodrigues (engenheiro)
Fonte:AEPET.
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