Chamem a Princesa Isabel!
Está no Estadão: Michel Temer assinará medida provisória estabelecendo que a jornada de trabalho diária chegue a 12 horas.
Isso significa, para quem gasta uma hora para ir ao trabalho, sair de casa às 5 h, trabalhar até 19.30h (uma hora de almoço e dois intervalos de lanche de 15 minutos) e chegar em casa ás 20:30, 21 horas.
Dá tempo de tomar um banho, engolir uma bóia requentada e dormir, porque para estar às 5h no ponto do ônibus ou na estação do trem é preciso acordar às 4h da matina.
Vejam a notícia do Estadão e reparem para que serve a tal “prevalência do acordado sobre o legislado”, que interessa aos patrões mas, infelizmente, foi apoiada por uma canalha sindical que se achava poderosa, no tempo das vacas gordas, e achava que categorias mais bem organizadas poderiam ter conquistas com isso, indiferentes ao fato de que a imensa maioria dos trabalhadores não tem condições de negociar nada, é aceitar ou rua.
A legislação do trabalho, a CLT, é a Lei Áurea do Trabalhador, que um monte de imbecis não entendem que é o maior instrumento de defesa da dignidade humana do trabalhador.
Minirreforma trabalhista vai permitir jornada de até 12 horas
O presidente Michel Temer deve se reunir
amanhã, 21, com representantes das centrais sindicais para apresentar
pontos da reforma trabalhista e a criação do Programa Seguro-Emprego
(PSE), uma versão repaginada do PPE (Programa de Proteção ao Emprego),
criado pela ex-presidente Dilma Rousseff. O Estado teve acesso à minuta da MP que cria o programa e altera alguns pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A MP permite a prevalência dos acordos
coletivos sobre a legislação em casos específicos, um dos pontos
principais da reforma trabalhista do governo Temer. Entre as situações
polêmicas onde o negociado se soprepões ao legislado está a jornada de
trabalho, que poderá ser de no máximo 12 horas diárias, com teto de 220
horas mensais. Mas ficou de fora a regulamentação do trabalho
intermitente, que permite jornadas inferiores a 44 horas semanais.
A MP estabelece ainda que as regras
acertadas no acordo coletivo de trabalho só podem ser modificados pela
Justiça nos casos em que houver “vício de vontade ou de consentimento,
ou versar sobre direito indisponível.”
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