sábado, 30 de abril de 2022

Uma aula de direito... no país dos absurdos!!!

 

Uma aula de direito… no país dos absurdos!!!
“O direito anda tão caótico, resultado das relativizações que se vão fazendo quando em confronto com a realidade, e o sistema prisional é exemplo claro disso, que fazer qualquer manifestação jurídica ultimamente parece manifestação pessoal. Bem, não é o caso. No meu entendimento "jurídico", o Decreto que concede indulto ao deputado utiliza artigo de lei sem validade. Aprendemos na faculdade que quando uma lei específica regula inteiramente matéria regulada por outra, esta perde validade, é revogada. É o caso da graça do Código de Processo Penal, utilizada no decreto do presidente. Passou a ser disciplinada como indulto individual na Lei de Execução Penal, e tem outro procedimento, o dos arts. 188 e segts. da LEP. Segundo a nova lei, a LEP, que é de 1984, e não segundo o CPP, de 1941, não há a possibilidade de concessão de indulto individual de forma espontânea por parte do presidente, como havia no CPP, e deve seguir o procedimento específico da LEP. Aliás, a graça (ou indulto individual), de origem monárquica, derivada do poder absolutista do Rei, deve ser interpretada dentro dos princípios republicanos, por isso a LEP, mais distante da monarquia que o CPP de 1941, estabeleceu um procedimento mínimo para a sua concessão. No mais, o indulto individual, nunca utilizado na história, deve sim seguir os princípios dos demais atos jurídicos, de impessoalidade e moralidade, além de dever ser fundamentado. Ato discricionário difere de arbítrio, no arbítrio sim não há necessidade de fundamentação e o ato não precisa seguir princípios. Outra coisa, o indulto é incidente da execução da pena, concedido pelo presidente, deve ser aplicado pelo juízo da execução e, então, só pode ter seu procedimento instaurado após o início da execução da pena (arts. 105 e 106 da LEP). E, com certeza, é causa de extinção da pretensão executória, mantidos todos os demais efeitos da condenação: reincidência, perda de cargo etc. O executivo declarar extinta pena antes da condenação viola a divisão de poderes, usurpa poder, pois primeiro cabe ao judiciário julgar, obviamente. Para extinguir pena antes do trânsito em julgado só por lei que revogue aquela pena em abstrato. Bem, mas dizem que o objetivo foi justamente esse, criar um ato ilegal para promover o caos, o que faz sentido na medida que o presidente poderia, até mesmo por indulto coletivo, estabelecer condições em que se encaixariam o deputado condenado, mas nessa questão não vou entrar... é a minha opinião, embora não pessoal!”

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