Gilmar, Toffoli e Celso de Mello se auto-impediram de julgar o impeachment
Eles anteciparam na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar
Jeferson Miola
Os juízes do STF Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se auto-impediram de participar do julgamento de recursos da defesa da Presidente Dilma que questionem a natureza golpista do impeachment.
Eles anteciparam publicamente na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar a partir dos elementos concretos futuros que a Presidente Dilma poderá apresentar à Suprema Corte.
A argüição de suspeição deles, neste que é um julgamento de transcendental importância para a normalidade e estabilidade do país, pode ser feita com base em diversos fundamentos jurídico-legais:
- o Código de Ética da Magistratura [Resolução 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente promulgado por Gilmar Mendes quando presidia o CNJ (sic)], que no artigo primeiro define que os juízes devem se nortear “pelos princípios da independência, da imparcialidade, da cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”;
- a Lei Complementar 35/1979, que no artigo 36 veda ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”;
- o Código de Processo Civil, que no artigo 135 fundamenta “a suspeição de parcialidade do juiz quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes [jantares do Gilmar com Aécio, Serra ..]; e V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”;
- a Constituição Brasileira, que no parágrafo único do artigo 95, veda aos juízes “III - dedicar-se à atividade político-partidária”.
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já anteciparam posicionamento político claro sobre o impeachment e, independentemente das alegações jurídicas que Dilma venha a apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão contra qualquer postulação da Presidente, porque formularam juízo prévio; possuem pré-conceito político-ideológico firmado.
O STF se pronunciou, até o presente momento, somente sobre aspectos relacionados ao rito do impeachment – critérios para formar comissão especial, etapas de acusação e defesa, tipo nominal de votação, ordem de votação e outras questões procedimentais.
A defesa da Presidente ainda não questionou, todavia, o mérito da denúncia de impeachment, ou seja, a existência ou não de fundamentos para o acolhimento pelo Presidente da Câmara para a tramitação do processo naquela Casa que a imprensa internacional caracteriza como “uma assembléia geral de bandidos comandada por um bandido chamado Eduardo Cunha”.
A aceitação e votação do impeachment sem crime de responsabilidade na “assembléia geral de bandidos”, e a continuidade do trâmite do processo no Senado é ilegal; não passa de farsa processual para legitimar o discurso de normalidade institucional do golpe de Estado.
Isso considerado, é inadequado e juridicamente inaceitável o pronunciamento prévio e fora dos autos dos três juízes, que assumiram através da mídia as vozes da oposição no jogo político com o objetivo de inibir e enquadrar a participação da Presidente Dilma na ONU.
Estes três “juízes” atuaram politicamente, embora sejam proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95]. Pode-se dizer, por analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo constrangimento político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho [PSB], despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York pelo “bandido chamado Eduardo Cunha” para cercear os passos da Presidente.
São totalmente fora de propósito as declarações deles de que o “o procedimento destinado a apurar a responsabilidade da senhora presidente da República respeitou todas as fórmulas estabelecidas na Constituição” [Celso de Mello], e que “se trata de procedimentos absolutamente normais, dentro do quadro de institucionalidade” [Gilmar Mendes]. Ainda mais disparatada, talvez por um exagero de realismo que empresta ao seu adesismo golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que “é uma ofensa às instituições brasileiras” a alegação de que está em andamento um golpe de Estado.
Estes três “juízes” do STF perderam toda a condição para julgar o impeachment. A participação deles no julgamento do impeachment será uma ofensa à Constituição que transformará o STF num tribunal de exceção.
Para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica do país, a Presidente Dilma dever defender a Constituição e as Leis de todas as maneiras, inclusive no âmbito das Cortes Internacionais.
Eles anteciparam publicamente na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto, perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar a partir dos elementos concretos futuros que a Presidente Dilma poderá apresentar à Suprema Corte.
A argüição de suspeição deles, neste que é um julgamento de transcendental importância para a normalidade e estabilidade do país, pode ser feita com base em diversos fundamentos jurídico-legais:
- o Código de Ética da Magistratura [Resolução 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente promulgado por Gilmar Mendes quando presidia o CNJ (sic)], que no artigo primeiro define que os juízes devem se nortear “pelos princípios da independência, da imparcialidade, da cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”;
- a Lei Complementar 35/1979, que no artigo 36 veda ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”;
- o Código de Processo Civil, que no artigo 135 fundamenta “a suspeição de parcialidade do juiz quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes [jantares do Gilmar com Aécio, Serra ..]; e V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”;
- a Constituição Brasileira, que no parágrafo único do artigo 95, veda aos juízes “III - dedicar-se à atividade político-partidária”.
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli já anteciparam posicionamento político claro sobre o impeachment e, independentemente das alegações jurídicas que Dilma venha a apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão contra qualquer postulação da Presidente, porque formularam juízo prévio; possuem pré-conceito político-ideológico firmado.
O STF se pronunciou, até o presente momento, somente sobre aspectos relacionados ao rito do impeachment – critérios para formar comissão especial, etapas de acusação e defesa, tipo nominal de votação, ordem de votação e outras questões procedimentais.
A defesa da Presidente ainda não questionou, todavia, o mérito da denúncia de impeachment, ou seja, a existência ou não de fundamentos para o acolhimento pelo Presidente da Câmara para a tramitação do processo naquela Casa que a imprensa internacional caracteriza como “uma assembléia geral de bandidos comandada por um bandido chamado Eduardo Cunha”.
A aceitação e votação do impeachment sem crime de responsabilidade na “assembléia geral de bandidos”, e a continuidade do trâmite do processo no Senado é ilegal; não passa de farsa processual para legitimar o discurso de normalidade institucional do golpe de Estado.
Isso considerado, é inadequado e juridicamente inaceitável o pronunciamento prévio e fora dos autos dos três juízes, que assumiram através da mídia as vozes da oposição no jogo político com o objetivo de inibir e enquadrar a participação da Presidente Dilma na ONU.
Estes três “juízes” atuaram politicamente, embora sejam proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95]. Pode-se dizer, por analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo constrangimento político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho [PSB], despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York pelo “bandido chamado Eduardo Cunha” para cercear os passos da Presidente.
São totalmente fora de propósito as declarações deles de que o “o procedimento destinado a apurar a responsabilidade da senhora presidente da República respeitou todas as fórmulas estabelecidas na Constituição” [Celso de Mello], e que “se trata de procedimentos absolutamente normais, dentro do quadro de institucionalidade” [Gilmar Mendes]. Ainda mais disparatada, talvez por um exagero de realismo que empresta ao seu adesismo golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que “é uma ofensa às instituições brasileiras” a alegação de que está em andamento um golpe de Estado.
Estes três “juízes” do STF perderam toda a condição para julgar o impeachment. A participação deles no julgamento do impeachment será uma ofensa à Constituição que transformará o STF num tribunal de exceção.
Para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica do país, a Presidente Dilma dever defender a Constituição e as Leis de todas as maneiras, inclusive no âmbito das Cortes Internacionais.
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