Alguns juízes se camuflam com suas togas para desempenharem funções partidárias, dando assim ares de 'normalidade institucional' a um processo fascista.
Jeferson Miola
Teori
Zavascki havia demorado 126 dias quando finalmente decidiu decidir, em 5
de maio de 2016, pela suspensão do mandato parlamentar de Eduardo Cunha
e pelo seu afastamento da Presidência da Câmara, ainda que a extensa
ficha criminal de Cunha, que formou a base para tal decisão, era do
conhecimento deste juiz do STF desde 15 de dezembro de 2015.
No relatório que orientou a decisão unânime do STF contra Cunha, Teori foi duro:
“o
Deputado Federal Eduardo Cunha, além de representar risco para as
investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada.Nada,
absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa,
minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas
funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição,
sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e
moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos”.
A
contundência do relatório do Teori aumenta a indignação com a demora de 4
meses na decisão. Cunha deveria ter sido afastado da Câmara pelo menos
em dezembro do ano passado, mas a complacência do STF com este notório
psicopata corrupto afeito a métodos de gângster foi fundamental para a
perpetração do golpe, que teve seu ápice em 17 de abril na “assembléia geral de bandidos comandada pelo bandido Eduardo Cunha”, como noticiou a imprensa internacional.
É
induvidoso que, se Cunha tivesse sido afastado à época, como
corresponderia, toda a engrenagem golpista dele com
Temer-FHC-Aécio-Serrra, PMDB, PSDB, DEM, PPS, PTB, PP teria sido
desarticulada, e eles então perderiam capacidade de perpetrar o impeachment fraudulento.
Teori
Zavascki também demorou 88 dias para anular judicialmente as conversas
telefônicas entre Dilma e Lula que o justiceiro Sergio Moro obteve e
divulgou de maneira criminosa e violando a Constituição do Brasil no dia
16 de março de 2016.
Na decisão proferida
neste último 13 de junho, Teori esgrima argumentos jurídicos que
poderiam e, sobretudo, diante da gravidade das conseqüências políticas
que trouxeram, deveriam ter sido sustentados no próprio 16 de março,
porém incrivelmente foram retardados em quase 3 meses:
“Como visto, a decisão proferida pelo magistrado reclamado [Sergio Moro] está
juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de
competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento
de sigilo das conversações telefônicas interceptadas, mantidas inclusive
com a ora reclamante[Dilma] e com outras autoridades com prerrogativa de foro. Foi
também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que
adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte
importante, sem abrigo judicial, ...
O
art. 5º, XII, da Constituição da República somente permite a
interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais,
‘por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal ... para não resultar em absurdos patentes’.
Ora, a
jurisprudência desta Corte é categórica acerca da inviabilidade da
utilização da prova colhida sem observância dos direitos e garantias
fundamentais previstas na Constituição”.
Ora, se
a jurisprudência do STF é tão categórica sobre a interceptação ilegal,
porque o STF não foi assertivo e categórico no próprio dia 16 de março
de 2016, quando deveria ter interceptado a consecução do crime pelo
Moro? – crime que foi instrumentalizado pelo tucano Gilmar Mendes na
concessão de liminar ao PSDB e PPS anulando a posse do Lula na Casa
Civil.
É
também induvidoso que a anulação da posse do Lula na Casa Civil, que
teve o efeito da cassação dos direitos políticos do ex-presidente, teve o
propósito de esterilizar a capacidade de iniciativa e de recomposição
política do governo Dilma para deter a marcha do golpe de Estado.
Com Lula no tabuleiro, o jogo político seria diferente, e dificilmente a farsa do impeachment teria prosseguido.
É
incrível que a decisão do Teori, ao mesmo tempo em que revela os crimes
cometidos contra a Constituição e a figura da Presidente da República,
não apresenta nenhuma censura, nenhuma sanção contra Sérgio Moro, um
justiceiro que atentou contra a Constituição e cometeu o crime
gravíssimo de interceptação e divulgação ilegal de conversas telefônicas
da Presidente da República da sétima economia do planeta, unicamente
para tumultuar o ambiente político nacional e gerar o caos. A decisão do
STF, neste contexto, é mais que contraditória; é abjeta.
Existe
um amplo consenso no Brasil e no mundo inteiro a respeito do golpe de
Estado de novo tipo que está em andamento no país. É um golpe diferente
daqueles que a classe dominante empregou no passado, apoiado nas forças
armadas e na repressão generalizada.
Neste
golpe jurídico-midiático-parlamentar, o STF, o Ministério Público e a
Polícia Federal desempenham papel-chave. E é notória a participação do
STF na engrenagem golpista.
Na Suprema Corte do Brasil alguns juízes se camuflam com suas togas
para desempenharem funções partidárias, dando assim ares de “normalidade
institucional” para um processo que, na realidade, inocula o país com
tendências fascistas.
Texto original: CARTA MAIOR
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