Pedro do Coutto
A presidente Dilma Rousseff emocionou-se até às lágrimas do passado ao instalar a Comissão da Verdade, destacando seu compromisso com a história e o futuro, no qual ficará escrito que uma ex-guerrilheira chegou à presidência da república pelo voto popular e democrático. Reportagens de André de Souza, Catarina Alencastro e Luiza Damé, no Globo, e de Tânia Monteiro e Rafael Moraes Moura, O Estado de São Paulo, focalizaram o episódio. A Folha de São Paulo publicou texto não assinado. No estado de São Paulo, a foto foi de André Dusek. No Globo, de Ailton de Freitas. Na FSP, de Lula Marques. Ótimas.
O voto popular sempre foi rejeitado pelo sistema militar de poder que se instalou no país a partir de 64 e terminou em 85 com a posse de José Sarney no governo. As eleições diretas ganharam as ruas e retornaram em 89. Se Deus quiser ficam para sempre. Mas esta é outra perspectiva.
O título deste artigo inspirado na peça de Edward Albee (Quem Tem Medo de Virgínia Wolf?) ilumina o efeito da lei sancionada pela chefe do Executivo. E o impacto que está provocando. De um lado os torturadores, de outro os torturados e suas famílias, já que muitos torturados não sobreviveram ao suicídio.
A diferença ética e moral encontra-se exatamente neste confronto. Os torturadores temem a revelação de seus nomes e seus atos. Os torturados e suas famílias não. Os primeiros buscam a sombra do tempo. Os segundos buscam a luz que lhe foi negada nos porões da repressão. Repressão clandestina, caso contrário não existiria tal movimento.
Dirão os torturadores que a lei de anistia geral de agosto de 79, lei 6683, assinada pelo presidente João Figueiredo, os anistia. É verdade. Mas é preciso ler o texto com atenção e objetividade. No seu artigo primeiro, ela anistia a todos que cometeram crimes políticos ou conexos, de 2 de setembro de 61, crise de posse de João Goulart, a 15 de agosto de 79. Ela absolve os que praticaram crimes, não aqueles que não se consideram criminosos.
Assim, se o torturador não se julga criminoso, implicitamente não pode querer se enquadrar no esquecimento legal. A partir do momento em que assumirem essa face do tema jurídico, aí sim poderão reivindicar a exclusão de qualquer tipo de pena. Menos o da própria consciência, claro, da qual ninguém escapa. O mesmo raciocínio se aplica aos guerrilheiros da luta armada.
Porém existe um dispositivo na lei de Anistia que suscita pelo menos uma dúvida. Encontra-se no parágrafo 2º do artigo primeiro. Diz textualmente o seguinte: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pelos crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentar pessoal.”
Pelo que se constata cabe interpretações. Válidas para os dois lados, aliás. Os que rejeitarem a qualificação de praticantes de atos criminosos, portanto, não podem se declarar isento de pena.
Poderão sustentar alguns que, além da lei de anistia de 79, existe o artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de. É diferente. Não é a mesma coisa. Quem desejar, leia o capítulo a que me refiro. Este dispositivo constitucional, válido para o período 18 de setembro de 46 a 5 de outubro de 88, não concede a anistia a que se refere a lei 6683, mas sim reparação, inclusive financeira, aos que tenham sofrido sanções por motivos políticos. A Carta de 1988 não repete a figura da anistia concedida (ela já existia há 19 anos), mas desloca a questão para o plano das compensações pessoais e administrativas, como a reinclusão nos empregos perdidos.
Assim, creio eu, a dúvida quanto ao crime de seqüestro permanece. Uma dúvida. Mas afastada esta nuvem, na volta ao passado, a confissão do crime permanece para que a anistia seja de fato ampla, geral e irrestrita.
Fonte: Tribuna da Internet
A presidente Dilma Rousseff emocionou-se até às lágrimas do passado ao instalar a Comissão da Verdade, destacando seu compromisso com a história e o futuro, no qual ficará escrito que uma ex-guerrilheira chegou à presidência da república pelo voto popular e democrático. Reportagens de André de Souza, Catarina Alencastro e Luiza Damé, no Globo, e de Tânia Monteiro e Rafael Moraes Moura, O Estado de São Paulo, focalizaram o episódio. A Folha de São Paulo publicou texto não assinado. No estado de São Paulo, a foto foi de André Dusek. No Globo, de Ailton de Freitas. Na FSP, de Lula Marques. Ótimas.
O voto popular sempre foi rejeitado pelo sistema militar de poder que se instalou no país a partir de 64 e terminou em 85 com a posse de José Sarney no governo. As eleições diretas ganharam as ruas e retornaram em 89. Se Deus quiser ficam para sempre. Mas esta é outra perspectiva.
O título deste artigo inspirado na peça de Edward Albee (Quem Tem Medo de Virgínia Wolf?) ilumina o efeito da lei sancionada pela chefe do Executivo. E o impacto que está provocando. De um lado os torturadores, de outro os torturados e suas famílias, já que muitos torturados não sobreviveram ao suicídio.
A diferença ética e moral encontra-se exatamente neste confronto. Os torturadores temem a revelação de seus nomes e seus atos. Os torturados e suas famílias não. Os primeiros buscam a sombra do tempo. Os segundos buscam a luz que lhe foi negada nos porões da repressão. Repressão clandestina, caso contrário não existiria tal movimento.
Dirão os torturadores que a lei de anistia geral de agosto de 79, lei 6683, assinada pelo presidente João Figueiredo, os anistia. É verdade. Mas é preciso ler o texto com atenção e objetividade. No seu artigo primeiro, ela anistia a todos que cometeram crimes políticos ou conexos, de 2 de setembro de 61, crise de posse de João Goulart, a 15 de agosto de 79. Ela absolve os que praticaram crimes, não aqueles que não se consideram criminosos.
Assim, se o torturador não se julga criminoso, implicitamente não pode querer se enquadrar no esquecimento legal. A partir do momento em que assumirem essa face do tema jurídico, aí sim poderão reivindicar a exclusão de qualquer tipo de pena. Menos o da própria consciência, claro, da qual ninguém escapa. O mesmo raciocínio se aplica aos guerrilheiros da luta armada.
Porém existe um dispositivo na lei de Anistia que suscita pelo menos uma dúvida. Encontra-se no parágrafo 2º do artigo primeiro. Diz textualmente o seguinte: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pelos crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentar pessoal.”
Pelo que se constata cabe interpretações. Válidas para os dois lados, aliás. Os que rejeitarem a qualificação de praticantes de atos criminosos, portanto, não podem se declarar isento de pena.
Poderão sustentar alguns que, além da lei de anistia de 79, existe o artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de. É diferente. Não é a mesma coisa. Quem desejar, leia o capítulo a que me refiro. Este dispositivo constitucional, válido para o período 18 de setembro de 46 a 5 de outubro de 88, não concede a anistia a que se refere a lei 6683, mas sim reparação, inclusive financeira, aos que tenham sofrido sanções por motivos políticos. A Carta de 1988 não repete a figura da anistia concedida (ela já existia há 19 anos), mas desloca a questão para o plano das compensações pessoais e administrativas, como a reinclusão nos empregos perdidos.
Assim, creio eu, a dúvida quanto ao crime de seqüestro permanece. Uma dúvida. Mas afastada esta nuvem, na volta ao passado, a confissão do crime permanece para que a anistia seja de fato ampla, geral e irrestrita.
Fonte: Tribuna da Internet
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